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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(29)

/) Promover a aceitação formal de contribuições de governos, organismos internacionais, fundações e instituições privadas, com o fim de financiar actividades do Centro, de acordo com as políticas e procedimentos ditados pelo Conselho Directivo;

m) Fomentar, com organismos análogos e especializados, acordos de colaboração com o Centro, nos respectivos campos da sua competência, de acordo com as disposições do Conselho Directivo, e submeter os ditos acordos ao presidente, que os enviará, se for caso, ao Conselho Directivo para ratificação;

n) Executar as instruções do presidente quanto à coordenação dos trabalhos do Centro com os de outros programas internacionais, regionais, continentais e bilaterais, em campos afins, que tenham sido aprovados pelo Conselho, e procurar a optimização dos recursos e das capacidades de funcionamento existentes;

n) Proceder à cobrança das contribuições dos países membros e manter e administrar o património do Centro, de acordo com as políticas e normas estabelecidas pelo Conselho Directivo;

o) Solicitar ao presidente do Conselho a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias que estime devessem realizar-se;

p) Organismos: os serviços de secretaria requeridos pelo Conselho, as comissões, os grupos de peritos governamentais, os grupos de trabalho e de assessores internacionais e, ainda, outras reuniões convocadas pelo Conselho Directivo ou pela própria Secretaria-Geral, de acordo com as políticas do Conselho;

q) Apresentar oportunamente ao Conselho Directivo ou ao presidente os relatórios, contas e dados que qualquer deles requeira ou que estejam formalmente previstos;

r) Elaborar a convocatória e a agenda provisória das reuniões e, com a assinatura do presidente aposta, enviá-las aos representantes dos países membros, até 40 dias antes do início de cada reunião;

s) Apresentar à Comissão de Programação e Avaliação, na sua primeira reunião anual, o relatório semestral correspondente à última fase do exercício anterior, assim como o relatório de contas relativo ao ano anterior, devidamente auditado;

t) Apresentar à Comissão de Programação e Avaliação o relatório sobre os progressos na aplicação do orçamento em curso e a proposta de programa e orçamento para o período seguinte, segundo o estabelecido no artigo 37.° destes Estatutos;

«) Apresentar ao Conselho Directivo uma lista de

firmas auditoras para que este seleccione a que

realizará a auditoria ao Centro; v) Facilitar ao auditor externo toda a informação

que ele requeira para a realização do seu

trabalho.

Artigo 36.°

Os programas ficarão sob a direcção do secretário-geral, que terá a seu cargo a condução técnica e administrativa das suas respectivas áreas de competência. O secretário-geral confiará cada programa a um responsável executivo.

CAPÍTULO XIV

Da formulação, apresentação e aprovação de programas, orçamentos e relatórios de resultados

Artigo 37.°

Pelo menos todos os meses antes da reunião anual ordinária do Conselho Directivo, o secretário-geral apresentará à Comissão de Programação e Avaliação o relatório antecipado do orçamento em curso, nas suas partes programáticas e orçamentais, e, também, a proposta de programas e orçamento para o período seguinte, que será estruturado por programas e projectos calendarizados por semestres, para serem apresentados, com as suas decisões e observações, ao Conselho Directivo, na sua sessão ordinária.

Artigo 38.°

Com base na informação do secretário-geral, a Comissão avaliará e decidirá sobre o relatório do programa vigente. Com estes elementos, o secretário-geral elaborará o relatório de resultados, que subirá ao presidente, para ser submetido ao Conselho.

Artigo 39.°

Com base no projecto de programa para o ano civil seguinte, estudado e aprovado pela Comissão de Programação e Avaliação, o secretário-geral elaborará os projectos a serem desenvolvidos, que subirão ao presidente, para serem submetidos ao Conselho.

§ único. Os Estados membros poderão designar, remunerados por eles, o número de funcionários que estimem conveniente para participarem nos diversos programas do Centro. Os referidos funcionários serão avaliados e incorporados num programa pelo secretário-geral, após informação prévia dada pelos responsáveis dos respectivos programas, sempre e quando cumpram os requisitos necessários para o cargo, de acordo com as normas ditadas pelo Conselho Directivo. Uma vez incorporados, terão, durante o seu tempo de serviço, o mesmo status dos demais funcionários do Centro.

CAPÍTULO XV Do financiamento do CLAD

Artigo 40.°

O financiamento do CLAD far-se-á com recurso às seguintes fontes:

a) Contribuições ordinárias feitas pelos países membros, de acordo com a tabela fixada pelo Conselho Directivo, segundo o estabelecido na alínea e) do artigo 13.°;

b) Contribuições extraordinárias de países que o próprio Conselho acorde;

c) Contribuições especiais de governos para os programas que eles indiquem;

d) Contribuições de organismos nacionais, internacionais ou outras entidades;

e) Doações;

f) Receitas derivadas da própria actividade do Centro.