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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

- Artigo 30.°

As candidaturas para o lugar de secretário-geral deverão ser enviadas, juntamente com os curricula correspondentes ao presidente do Conselho, com pelo menos 45 dias de antecipação sobre a data fixada para a eleição e também aos representantes e às chancelarias dos países membros.

§ único. Os candidatos a secretário-geral podem ser propostos por qualquer país membro.

Artigo 31.°

O secretário-geral, designado pelo Conselho Directivo na forma disposta pela alínea h) do artigo 13.°, desempenhará o seu cargo durante três anos e assumirá funções dentro dos 60 dias posteriores à data da sua eleição. Poderá ser reeleito uma única vez.

Artigo 32.°

O' secretário-geral é responsável pela sua gestão perante o Conselho Directivo e presidente, a quem prestará contas e apresentará os relatórios que se considerem pertinentes nas épocas e datas que, para o efeito, se estipulem.

§ único. O referido funcionário deverá abster-se de tomar decisões ou executar medidas que sejam incompatíveis com os objectivos do Centro e com o carácter das suas atribuições.

Artigo 33.°

O secretário-geral, bem como os demais funcionários que prestam serviço a tempo inteiro no CLAD, não poderão desempenhar outras actividades profissionais diferentes das do Centro, sejam estas remuneradas ou não, salvo em caso excepcional de autorização prévia do Conselho Directivo ou do presidente. Tão-pouco poderão solicitar ou aceitar instruções ou critérios de nenhum governo nem de nenhuma entidade, pública ou privada, nacional ou internacional.

Artigo 34.°

Em caso de renúncia, falecimento, demissão ou impedimento para exercer o cargo, por parte do titular da Secretaria-Geral, a designação de um secretário-geral substituto realizar-se-á com a brevidade possível, conforme o estabelecido nos artigos 29.°, 30.° e 31.° destes Estatutos; para isso se convocará uma reunião ordinária ou extraordinária. Entretanto, um dos vice-presidentes, de acordo com a sua ordem de prelação, assumirá, provisoriamente, as funções do secretário.

CAPÍTULO XIII Das atribuições e deveres do secretário-geral

Artigo -35.° Compete ao secretário-geral:

a) Executar os depoimentos e as ordens decorrentes do cumprimento dos Estatutos;

b) Efectuar os Estatutos e propor as medidas necessárias para o melhor cumprimento dos objectivos do Centro;

c) Submeter, através do presidente, à aprovação do Conselho Directivo, o relatório de contas e o programa de orçamento, bem como um relatório sobre o cumprimento do programa de acção do ano fiscal findo no precedente 31 de Dezembro, verificado por auditor independente; e, também, um relatório sobre os progressos feitos na aplicação do programa e orçamento para o ano em curso, previamente analisado pela Comissão de Programação e Avaliação;

d) Elaborar o programa de orçamento (receitas e despesas) e o programa de acção para o ano seguinte para aprovação, dividido em semestres e previamente analisado pela Comissão de Programação e Avaliação. Apresentá-lo à consideração do Conselho Directivo através do presidente;

e) Enviar ao presidente, à Comissão de Programação e Avaliação e a qualquer país membro que expressamente o solicite relatórios semestrais sobre o programa de orçamento e progressos no programa de acção, explicando quaisquer variações ocorridas. Informar, também, o presidente sobre a situação da cobrança de quotas aos países membros;

f) Levar até ao presidente as propostas sobre designação ou afastamento dos responsáveis de programas, para que, uma vez por ele avaliadas, sejam transmitidas ao Conselho Directivo;

g) Participar nas reuniões do Conselho, salvo quando este considerar conveniente realizar reuniões privadas, sem a sua presença. A Secretaria terá o direito a participar nas reuniões do Conselho em que estejam à consideração propostas suas;

h) Exercer as atribuições que lhe sejam cometidas pelo presidente;

i) Elaborar projectos para os regulamentos internos da Secretaria e submetê-los ao presidente, que decidirá sobre a sua apresentação ao Conselho Directivo; apresentar ao presidente as modificações que estime convenientes sobre a organização do Centro e da Secretaria-Geral, o qual, se for esse o caso, as apresentará ao Conselho para aprovação definitiva;

;') Propor ao presidente a contratação de pessoal técnico internacional, por longo e melhor prazo, entendendo-se por tal períodos de mais de 1 ano e de 6 a 12 meses, respectivamente; designar, também, pessoal de curto prazo e administrativo, tudo de acordo com as políticas que, para o efeito, o Centro estabeleça. Na sua eleição, procurará obter a maior diversificação quanto a países de origem,'

k) Patrocionar junto do presidente e executar, uma vez aprovados pelo Conselho-Directivo ou pela Mesa Directiva, em caso de urgência, os acordos e convénios com os governos e com outras entidades nacionais e internacionais, para a prestação de serviços ao Centro de acordo com as políticas e procedimentos ditados pelo Conselho Directivo;