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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(33)

e) Dos acordos susceptíveis de serem concluídos entre o conjunto dos Estados Partes na Convenção de Schengen e Estados terceiros;

cuja entrada em vigor seja posterior à data da assinatura do presente Acordo.

As constatações a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 constituem decisões do Comité Executivo na acepção do n.° 2 do artigo 132.° da Convenção de Schengen. Caberá ao Comité Executivo determinar quais as disposições a que se referem as alíneas 6) e c) do n.° 1 que deveriam ser objecto de acordos entre a República da Islândia e o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia ou os Estados membros da União Europeia. Quando o objectivo de uma entrada em vigor simultânea de tais acordos e das disposições de substituição acima mencionadas se revele impossível, o Comité Executivo adoptará, no âmbito das suas competências, as medidas transitórias eventualmente necessárias.

2 — A aceitação pela República da Islândia e pelo Reino da Noruega das disposições previstas no n.° 1 criará direitos e obrigações entre as Partes.

O Comité Executivo tomará nota de tal aceitação, fazendo-a exarar na acta da respectiva reunião.

3 — Caso a ordem do dia de uma sessão do Comité Executivo preveja a adopção de uma decisão, a que se refere o n.° 1, relativamente à qual se presuma, à luz das concertações travadas sucessivamente a nível dos grupos de trabalho e do Grupo Central, que a República da Islândia e ou o Reino da Noruega a não podem subscrever, estes dois Estados terão a possibilidade de explicar a sua posição ao Comité Executivo. O Comité Executivo só adoptará uma decisão na matéria depois de ter explicitamente considerado a posição da República da Islândia e ou do Reino da Noruega.

Artigo 4.°

As disposições do presente Acordo não obstam à cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes na medida em que a última não contrarie nem dificulte a aplicação do presente Acordo.

Artigo 5.°

O presente Acordo não se aplica às ilhas de Svalbard (Sptizberg).

Artigo 6.°

0 n.° 4 do artigo 2.° e o título v da Convenção de Schengen não são abrangidos pelo domínio de aplicação do presente Acordo.

Artigo 7.°

1 — A República da Islândia e o Reino da Noruega notificarão no momento da assinatura do presente Acordo:

Os agentes referidos no n.° 4 do artigo 40.° da

Convenção de Schengen; A autoridade referida no n.° 5 do artigo 40.° da

Convenção de Schengen; O ministério competente referido no n.° 2 do

artigo 65.° da Convenção de Schengen.

2 — No mesmo momento, o Reino da Noruega notificará:

Os agentes referidos no n.° 7 do artigo 41.° da Convenção de Schengen;

Os agentes nos termos fixados nos acordos bilaterais apropriados, referidos no n.° 10 do artigo 41.° da Convenção de Schengen, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais,

3 — As notificações previstas nos n.os 1 e 2 serão enviadas ao Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, depositário do presente Acordo, o qual informará do facto as restantes Partes, o mesmo acontecendo com quaisquer alterações relativas aos agentes, autoridades ou ministérios designados, a que se referem os n.os 1 e2.

Artigo 8.°

0 presente Acordo será sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes.

Artigo 9.°

1 — A entrada em vigor do presente Acordo depende:

a) Do depósito de um instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação por todas as Partes no presente Acordo;

b) Da entrada em vigor dos Acordos de Adesão do Reino da Dinamarca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de Schengen;

c) Da entrada em vigor dos acordos específicos com a Comunidade Europeia que, por força de uma decisão do Comité Executivo, sejam necessários para a transposição da República da Islândia e pelo Reino da Noruega das disposições da Comunidade que, na data da assinatura do presente Acordo, tenham tornado inaplicáveis disposições da Convenção de Schengen, ao abrigo do seu artigo 134.°;

d) Da entrada em vigor dos acordos específicos com os Estados membros da União Europeia que, por força de uma decisão do Comité Executivo, sejam necessários para a transposição pela República da Islândia e pelo Reino da Noruega das disposições da União que, na data da assinatura do presente Acordo, tenham substituído disposições da Convenção de Schengen, ao abrigo do n.° 1 do seu artigo 142.°;

é) Da entrada em vigor dos acordos específicos com Estados terceiros que, por força de uma decisão do Comité Executivo, sejam necessários para a transposição pela República da Islândia e pelo Reino da Noruega das disposições dos acordos que, na data da assinatura do presente Acordo, tenham sido concluídos entre os Estados Partes na Convenção de Schengen e Estados terceiros.

2 — O Comité Executivo assegurar-se-á de que as condições da entrada em vigor estão preenchidas e informará do facto o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo enquanto depositário. O presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito