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II série-a — número 36

Schengen», tal como alterados pelos Protocolos e Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica, da República da Áustria, bem como do Reino da Dinamarca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992, a 28 de Abril de 1995 e a 19 de Dezembro de 1996;

Considerando o Protocolo de 22 de Maio de 1954 Relativo à Isenção dos Nacionais da Dinamarca, da Finlândia, da Islândia, da Noruega e da Suécia da Obrigação de Serem Portadores de Passaporte ou de Autorização de Residência quando Residentes em Um País Nórdico Que não Seja o da Sua Nacionalidade e a Convenção assinada em Copenhaga a 12 de Julho de 1957 pela Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia sobre a Supressão do Controlo de Passaportes nas Fronteiras Intranórdicas, a seguir denominada «União Nórdica de Passaportes»;

Considerando o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) de 2 de Maio de 1992 e considerando que as Partes nesse Acordo estão determinadas designadamente a assegurar a realização mais ampla possível da livre circulação de pessoas em todo o EEE;

Considerando a declaração dos Governos dos Estados membros da Comunidade e dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) relativa à simplificação dos controlos nas fronteiras, adoptada na reunião que teve lugar no Porto a 2 de Maio de 1992 e anexada ao Acordo sobre o EEE, nos termos da qual, a fim de promover a livre circulação de pessoas, os Estados membros da Comunidade e os Estados da EFTA cooperarão, em conformidade com as modalidades de ordem prática a definir nas instâncias adequadas, com vista a simplificar os controlos nas fronteiras entre os seus territórios relativamente aos cidadãos das Partes Contratantes e aos membros das respectivas famílias;

Considerando que o Acordo de Schengen, a Convenção de Schengen e a União Nórdica de Passaportes prevêem a supressão entre as Partes Contratantes dos controlos de pessoas nas fronteiras comuns;

Considerando que o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, sendo membros da União Europeia, assinaram os Protocolos de Adesão ao Acordo de Schengen e os Acordos de Adesão à Convenção de Schengen em 19 de Dezembro de 1996, no Luxemburgo;

Considerando que para ser Parte na Convenção de Schengen é necessário ser membro das Comunidades Europeias e que enquanto a República da Islândia e o Reino da Noruega não forem Estados membros das Comunidades Europeias não poderão aderir à Convenção de Schengen;

Desejosos de contribuir para a supressão dos controlos relativos à circulação de pessoas nas fronteiras comuns entre as Partes e considerando que esta cooperação abrange as medidas compensatórias necessárias e que, com vista à realização deste objectivo, é necessária a conclusão de um acordo de cooperação entre as Partes;

Considerando que o presente Acordo não se aplica às mercadorias, que estas são abrangidas pelo Acordo sobre o EEE e que as medidas destinadas à adaptação dos controlos das bagagens de mão devem ser definidas à margem do presente Acordo;

Considerando que a extensão à República da Islândia e ao Reino da Noruega de certas disposições da Comunidade Europeia ou adoptadas no âmbito da União Europeia que substituam disposições da Convenção de Schengen poderá tornar necessária a conclusão de acordos entre a República da Islândia e o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia ou os Estados membros da União Europeia e que cabe prever, se for caso disso, medidas transitórias;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

0 Acordo de Schengen, a Convenção de Schengen, incluindo a Acta Final, os Protocolos e declarações comuns anexos à Convenção de Schengen, as decisões tomadas e declarações feitas pelo Comité Executivo ou em seu nome, em conformidade com o disposto na Convenção de Schengen, bem como os Acordos concluídos com referência à Convenção de Schengen, aplicar-se-ão entre todas as Partes no presente Acordo, salvo disposição em contrário do mesmo. Encontra-se em anexo uma lista das disposições vigentes na data da assinatura do presente Acordo.

Artigo 2.°

1 — A República da Islândia e o Reino da Noruega participarão em todas as reuniões do Comité Executivo, da Autoridade de Controlo Comum, do Grupo Central e de todos os outros grupos de trabalho criados tendo em vista a preparação das decisões ou de outras tarefas.

2 — A República da Islândia e o Reino da Noruega poderão exprimir as suas opiniões e preocupações e submeter propostas, mas não participarão nas votações.

3 — Os Estados Partes na Convenção de Schengen procederão a trocas de pareceres com a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre questões debatidas nas instâncias da União Europeia relacionadas com o presente Acordo.

Artigo 3.°

1 — A República da Islândia e o Reino da Noruega deliberarão independentemente uma da outra sobre a aceitação:

a) Das decisões tomadas e das declarações feitas pelo Comité Executivo ou em seu nome;

b) Das disposições do direito comunitário que o Comité Executivo tenha constatado que tornam inaplicáveis disposições da Convenção de Schengen, em conformidade com o artigo 134.° da referida Convenção;

c) Das disposições adoptadas pelos Estados membros da União Europeia que o Comité Executivo tenha constatado que substituem disposições da Convenção de Schengen, em conformidade tom o n.° 1 do artigo 142.° da referida Convenção;

d) Das alterações à Convenção de Schengen nos termos do artigo 141.° ou do n.° 2 do artigo 142.° da referida Convenção;