O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1392

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Salienta-se, no entanto, que a redução da taxa contributiva imputável ao trabalhador, nos casos de alteração do tempo de trabalho completo para tempo de trabalho parcial, só se aplicará quando o número semanal de horas de trabalho não for superior a 75 % da duração normal de trabalho a tempo completo. Ou seja: sendo actualmente de quarenta horas o período de duração semanal de trabalho a tempo completo, só haverá redução da taxa contributiva imputável ao trabalhador quando este passe do regime de tempo completo para tempo parcial, quando o seu período normal de trabalho não seja superior a trinta horas semanais.

E quanto ao seu limite mínimo, quando o número de horas semanais de trabalho não seja inferior a 20 % da duração semanal de trabalho a tempo completo. Ou seja: no quadro actual da duração semanal de trabalho em quarenta horas, quando o trabalhador a tempo completo passe a trabalhar, no mínimo, oito horas por semana.

Por outro lado, quando na proposta de lei se estabelecem incentivos à contratação de trabalhadores para partilha de tempo de trabalho (v. artigo 8.°) através da passagem de trabalhadores a tempo completo para trabalhadores a tempo parcial, condicionam-se os incentivos [v. artigo 11.°, n.° 1, alínea b)] ao requisito de que a soma dos períodos normais de trabalho dos trabalhadores que passarem a tempo parcial e dos trabalhadores admitidos para substituição parcial não seja inferior ao período normal de trabalho.

Assim, da conjugação das disposições atrás referidas, conclui-se que para os trabalhadores a tempo completo que passem ao regime de trabalho a tempo parcial a proposta de lei aponta para um período mínimo de horas de trabalho de oito horas por semana — no actual regime de duração semanal de trabalho — e um período de trinta horas de trabalho semanal.

Mas para os trabalhadores admitidos em substituição parcial, se o período mínimo fica condicionado ao número de horas do trabalhador parcialmente substituído, apenas há como limite máximo o período normal de trabalho a tempo completo. Isto é: o trabalhador admitido em substituição parcial pode ser admitido para trabalhar por semana um número de horas superior à soma das horas do trabalhador que substitui parcialmente com as suas próprias horas, bastando que não atinja o número de horas de trabalho semanal a tempo completo.

Por outro lado, relativamente aos incentivos previstos no artigo 9.° da proposta de lei — incentivos à contratação de trabalhadores com criação de postos de trabalho —, os mesmos ficam condicionados ao requisito de o número de horas de trabalho semanal do trabalhador contratado a tempo parcial não ser inferior a 20 % nem superior a 75 % da duração norma) de trabalho a tempo completo. Ou seja: no actual quadro legal de duração de trabalho semanal de quarenta horas (tempo completo) os incentivos às entidades empregadoras ficam condicionados à celebração de contratos por períodos de duração de trabalho entre as oito e as trinta horas semanais.

Também relativamente ao subsídio de desemprego parcial, só se reconhece o direito ao mesmo quando a duração do trabalho seja superior a 20% (actualmente superior a oito horas por semana) e inferior a 75 % (actualmente trinta horas) (v. artigo 13.°).

O artigo 1.° da proposta de lei estabelece ainda critérios que determinam situações comparáveis entre trabalhadores a tempo completo e trabalhadores a tempo parcial, admitin-do-se que as convenções colectivas de trabalho estabeleçam outros critérios de comparação como a antiguidade e a qualificação profissional dos trabalhadores.

2 — Regime jurídico aplicável aos trabalhadores a tempo parcial — artigo 2." da proposta de lei

Estabelece-se o princípio da aplicação a estes trabalhadores do regime previsto na lèi e na regulamentação colectiva de trabalho para os trabalhadores a tempo completo desde que esse regime não seja determinado pela prestação de trabalho a tempo completo, estabelecendo-se ainda o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo completo, desde que se encontrem numa situação comparável, excepto se razões objectivas ditarem um tratamento diferente, razões que podem ser definidas por convenção colectiva de trabalho.

3 — Modificação de contratos de trabalho em vigor

Admite-se (v. artigo 3.° da proposta) que os contratos de trabalho a tempo completo existentes possam, mediante acordo escrito celebrado com a entidade empregadora, passar a contratos de trabalho a tempo parcial, por um período máximo de três anos, após o qual o trabalhador tem o direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo, admi-tindo-se que, nessa hipótese, a entidade empregadora possa celebrar contrato de trabalho a termo para a substituição parcial do trabalhador no regime transitório de trabalhador a tempo parcial.

4 — Períodos de trabalho

Propõe-se que o trabalhador no regime de trabalho a tempo parcial possa prestar o trabalho em todos os dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, ou apenas nalguns dias da semana (artigo 4.°, n.° 1).

Sendo certo que se propõe um limite anual de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho — oitenta horas por ano ou o correspondente à

proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável quando superior (v. n.° 2 do artigo 4.°) —, logo no número seguinte se admite que, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, o limite anual de horas de trabalho suplementar possa passar para duzentas horas.

Ainda no referido artigo 4.° se estabelecem os direitos dos trabalhadores-estudantes contratados a tempo parcial, para frequência das aulas, nos termos do artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 116/97, de 4 de Novembro. Não sendo praticado horário compatível com a frequência das aulas, o trabalha-dor-estudante tem direito a três horas de dispensa de serviço para frequência das aulas, a utilizar de uma só vez ou fraccionadamente, mas apenas nos casos em que o período de duração de trabalho não seja inferior a vinte nem superior, a trinta (horas por semana.

5 — Retribuição

Estabelece-se o princípio da proporcionalidade — com base na proporção do respectivo periodo normal de trabalho — da retribuição base, prevista na lei ou na regulamentação colectiva, ou vigente caso seja mais favorável, entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo completo, desde que em situação comparável.

Relativamente a outras prestações retributivas previstas na regulamentação colectiva, ou vigentes no caso de maior fa-vorabilidade, auferidas por trabalhadores a tempo completo, prevê-se o direito às mesmas por parte dos trabalhadores a tempo parcial, nos termos da respectiva regulamentação, ou, caso tal regulamentação não exista, e desde que tais prestações não impliquem a prestação de trabalho a tempo com-