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8 DE ABRIL DE 1999

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pleto, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

Mais se estabelece no artigo 5.° para os trabalhadores a tempo parcial em situação comparável com os trabalhadores a tempo completo, com observância das condições constantes da respectiva regulamentação ou definidas pelos usos das empresas.

6 — Tempo de trabalho e dever de Informação

No artigo 6.° estabelecem-se normas programáticas relativamente a informações a fornecer aos trabalhadores e aos seus organismos representativos relativamente a trabalho a tempo parcial e a pretensões dos trabalhadores relativamente à sua contratação.

7 — Incentivos à contratação a tempo parcial

Nos artigos 7." a 12.° estabelecem-se diversos incentivos à contratação a tempo parcial.

No artigo 7.°, e para os casos de alteração do tempo de trabalho de completo para parcial, e nas condições já atrás sublinhadas relativamente ao número de horas de duração semanal, estabelece-se a redução da taxa contributiva imputável ao trabalhador para 6 %.

No artigo 8.° os incentivos à contratação de trabalhadores para partilha dos postos de trabalho (isto é, nos casos de substituição parcial de trabalhador a tempo completo que tenha passado a trabalhador a tempo parcial) vão desde a dispensa de pagamento de contribuições às reduções de 50 % e 25 % das taxas contributivas para as entidades empregadoras.

No artigo 9.°, n.° 1, estabelece-se, também para a entidade empregadora, a dispensa de pagamento de contribuições nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, desde que aquela celebre contrato de trabalho sem termo a tempo parcial com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, determinante da criação de postos de trabalho.

A celebração de contrato de trabalho a termo a tempo parcial com as pessoas nas situações atrás referidas, e determinante da criação de postos de trabalho, confere o direito à entidade empregadora de redução de 50 % da taxa contributiva.

A celebração de contratos de trabalho a tempo parcial com quaisquer outras pessoas, determinante da criação de postos de trabalho —aferida, como em relação aos contratos de trabalho a termo, pelo disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio—, confere o direito à entidade empregadora da redução de 50 % da taxa contributiva no caso de os contratos de trabalho serem sem termo e de 25 % se os contratos de trabalho forem a termo.

No artigo 10.° determina-se que aos apoios financeiros à contratação a tempo parcial, se houver criação líquida de postos de trabalho, em alternativa à dispensa e reduções das taxas contributivas previstas no artigo 9.°, se aplique o regime do Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril, e ainda o disposto nos n.M 2 e 3 do mesmo artigo 10.°

O apoio financeiro é calculado na proporção do período normal de trabalho acordado relativamente ao que esteja estabelecido para os trabalhadores á tempo completo, em situação comparável, e a soma dos períodos normais de trabalho dos trabalhadores contratados a tempo parcial não deverá ser inferior à duração do período normal de trabalho a tempo completo.

O direito aos benefícios no caso da partilha de emprego fica condicionado à existência de situação contributiva re-

gularizada e ainda ao requisito de a soma dos períodos normais de trabalho dos trabalhadores a tempo parcial não ser inferior ao período normal de tempo completo.

Também os incentivos à contratação de trabalhadores com criação de postos de trabalho fica condicionada à existência de situação contributiva regularizada e ao período normal de trabalho não inferior a 20 % nem superior a 75 % da duração normal de trabalho a tempo completo.

Exige-se ainda, para que se concedam os benefícios de redução das taxas contributivas quando se contratem a tem-' po parcial pessoas que não sejam jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, que os Uabalhadores se enconuem desempregados há, pelo menos, três meses.

Relativamente à duração dos benefícios, estabelece-se no artigo 12.° um prazo máximo de 36 meses (se antes o Uabalhador não regressar ao regime de Uabalhador a tempo completo) para a redução da taxa contributiva imputável ao uabalhador, ainda um prazo máximo de 36 meses para a dispensa ou redução de contribuições a cargo da entidade empregadora nos casos denominados de partilha de empre-' go, e ainda para as reduções de taxas contributivas nos casos de celebração de contrato a termo com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, e nos casos de celebração de coriuato de uabalho a tempo parcial sem termo com pessoas não incluídas nestas categorias (contratos esses determinantes de criação de postos de uabalho).

Nestes últimos casos, se o conuato for celebrado a termo, o prazo de duração dos benefícios é de 24 meses.

Tudo isto sem prejuízo da caducidade do direito e da cessação dos benefícios daí resultante e também resultante da não manutenção dos requisitos constantes do artigo 11.°

8 — Subsídio de desemprego parcial

Reconhece-se no artigo 13.° o direito a subsídio de desemprego a tempo parcial aos beneficiários que tenham sido conuatados a tempo parcial, verificando-se os seguintes requisitos cumulativos:

a) O valor da remuneração seja inferior ao do subsídio de desemprego;

b) A duração do uabalho não seja inferior a 20 % nem superior a 75 % do período normal de trabalho a tempo completo.

Estabelece-se, tendo como limite o valor do subsídio de desemprego, a fórmula de cálculo do subsídio de desemprego parcial, o qual terá como limite o período de concessão do subsídio de desemprego.

. No artigo 14.° regula-se o registo de remunerações quando se verifique a acumulação de remunerações com o subsídio de desemprego a tempo parcial:

1) Relativamente à vigência do diploma há a salientar os prazos de vigência dos incentivos, parecendo haver um desajustamento enue o período de vigência de um ano previsto para os incentivos estabelecidos na alínea b) do n.° 3 do artigo 9° — 1 ano — e o período de duração de benefícios respeitantes a esse mesmo dispositivo, constante do n.° 3 do'artigo 12.° — 24 meses;

2) Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. '

A finalizar, e conUariando o disposto no artigo 14.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 2 de Dezembro, nos ter-