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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

mos do qual os contratos individuais de trabalho não podem afastar a regulamentação estabelecida por qualquer dos modos referidos no artigo 2.° — convenção colectiva, decisão arbitral e acordo de adesão—, salvo para estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores, o artigo 18° vem afirmar o princípio inverso: os contratos individuais de trabalho podem estabelecer o que entenderem em matéria de contratação a tempo parcial, prevalecendo contra quaisquer disposições mais favoráveis constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

No n.° 2 deste artigo garante-se a apreciação e a elimina-' ção, sempre que possível, no quadro da negociação colectiva das disposições que dificultam ou limitam o acesso ao trabalho a tempo parcial.

Q Situação do trabalho a tempo parcial em Portugal, na União Europeia e nos países da OCDE

Segundo o inquérito às forças de trabalho do EUROSTAT, mencionado na publicação Portugal Social, do Instituto Nacional de Estatística, em 1995, 16% da população empregada na União Europeia trabalhava a tempo parcial, o que corresponde a cerca de 24 milhões de indivíduos. Os valores mais elevados situam-se na Holanda (37,3 %), na Suécia (25 %), no Reino Unido (24 %) e na Dinamarca (21,6 %).

Os países do Sul da Europa, juntamente com o Luxemburgo, registam valores inferiores a 10 %, sendo a Grécia o país em .que essa percentagem é mais baixa (4,8 %). Em Portugal, segundo o INE, o trabalho a tempo parcial é apenas exercido por cerca de 8 % da população a trabalhar por conta de outrem.

Na União Europeia o trabalho a tempo parcial atinge sobretudo as mulheres. Segundo o EUROSTAT, 32 % de todas as mulheres empregadas trabalham a tempo parcial, enquanto apenas 5 % dos homens trabalham nessa situação. No universo dos trabalhadores a tempo parcial a média na União Europeia relativa às pessoas do sexo feminino nessa situação é de 80,9 %. Em Portugal as mulheres trabalhando a tempo parcial eram 69,2 % contra 30,8 % de homens.

Em 1997 a OCDE publicou um relatório estabelecendo a comparação entre a situação de trabalho a tempo parcial existente, em diversos países do mundo, visando, nomeadamente, averiguar da" comparabilidade de definição de trabalho a tempo parcial, existente nas diversas legislações.

A importância da análise das definições do trabalho a tempo completo e do trabalho a tempo parcial é assim justificada no relatório:

O trabalho a tempo parcial é uma forma de trabalho que conheceu um crescimento rápido nos últimos 25 anos nos países da OCDE. Esta espécie de trabalho qualificado de não tradicional ou de atípico desenvolve-se mesmo em periodo de recessão, ao contrário do trabalho a tempo completo. Esta evolução que caracteriza principalmente o emprego feminino coincide com o aumento da taxa de actividade feminina ...

Ao mesmo tempo, os governos dos países da OCDE e sobretudo os governos dos países europeus são confrontados com níveis preocupantes de desemprego. O desenvolvimento do trabalho a tempo parcial é entendido pelas empresas como uma forma de permitir um ajustamento do emprego na súa procura de uma gestão flexível da mão-de-obra para fazer face às flutuações de actividade assim como às modificações dos processos de produção. O trabalho a tempo parcial serve também de paliativo aos despedimentos colectivos ...

A promoção dos empregos a tempo parcial traduz-se num aumento das taxas de actividade e das taxas de emprego, como acontece, em especial, com as mulheres na maior parte dos países membros. Mas o

emprego a tempo parcial nem sempre é escolhido; o número de trabalhadores tendo um emprego a tempo parcial, mas indicando uma preferência por um emprego a tempo completo, é importante em numerosos países da OCDE.

Segundo este relatório, nos países em que é corrente o trabalho a tempo parcial um número importante de empregos de mais de trinta horas por semana, habitualmente trabalhadas, é classificado como sendo trabalho a tempo parcial. Estes países tendem a utilizar uma definição a partir do limite de trinta e cinco horas.

Nos países em que o trabalho a tempo parcial é pouco frequente o número de empregos com horários de menos de trinta e cinco horas por semana, classificados como trabalho a tempo completo, é elevado. Os contratos de trabalho a tempo parcial são, assim, frequentemente definidos pela auto-avaliação dos trabalhadores.

Segundo o relatório, nos países em que o trabalho a tempo parcial é pouco corrente tudo se passa como se a procura de empregos a tempo reduzido seja satisfeita em parte por empregos classificados como trabalho a tempo completo mas com uma duração de trabalho reduzida.

Salienta-se ainda no relatório da OCDE que o trabalho a tempo parcial frequentemente uma característica do emprego feminino. Duas mulheres em três trabalham a tempo parcial na Holanda, uma mulher em cada duas na Suíça e na Islândia, mais de duas mulheres em cada cinco na Noruega, no Reino Unido, na Austrália, na Suécia, no México e na Turquia, uma mulher em cada quatro ou mesmo uma mulher em cada três na Nova Zelândia, no Japão, na Alemanha, na França, na Dinamarca, na Bélgica, na Áustria, no Canadá e nos Estados Unidos. Nos países da Europa do Sul em que é mais baixa a taxa de actividade feminina, a parte do trabalho a tempo parcial no emprego feminino é reduzida. Na Hungria, na Polónia e na República Checa, que apresentam taxas de actividade feminina elevadas, a importância do trabalho a tempo parcial no emprego feminino continua a ser pouco relevante.

Ainda segundo as conclusões do relatório, o trabalho a tempo parcial é frequente nos jovens entre os 15 e os 24 anos (anos de estudo ou de transição da escola para o mercado de trabalho) e nos trabalhadores com idades compreendidas entre os 55 e os 64 anos (retirada progressiva do mercado de trabalho), assim como nas mulheres com idades entre os 25 e os 44 anos, sobretudo nas mulheres tendo filhos a cargo.

D) Regime legal vigente

O Decreto-Lei n.° 409/71 já previa o regime de trabalho a tempo parcial, remetendo para os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a fixação desse regime (v. artigo 43.°. do diploma). Neste artigo estabelecia-se a preferência na admissão em regime de trabalho a tempo parcial por parte das trabalhadoras com responsabilidades familiares, dos trabalhadores com a capacidade de trabalho reduzida e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior. Também se estabelecia, para cálculo da remuneração, o respeito da proporcionalidade do número de horas trabalhadas por referência ao número de horas do trabalho a tempo completo.