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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

4 — A proposta vem Fixar a admissão de menores no mercado de trabalho em termos que o actual direito interno já consagra de modo mais favorável. Condicionando-se a

admissão dê menores à duração da escolaridade obrigatória, ficam por regular as circunstâncias em que o menor com 14 e 15 anos de idade possa executar trabalhos leves. Pretende-se ainda estabelecer condições que promovam as necessidades da formação e educação dos menores.

Fixam-se ainda, através da proposta agora em apreciação, limitações aos tempos de trabalho prestado por menores, restringindo-se a possibilidade de trabalho nocturno, e estabelecem-se normas que regulam os períodos de descanso diário, semanal e anual para estes destinatários específicos.

Em simultâneo com a regulamentação do trabalho subordinado, estabelece-se uma equivalência para os menores na situação de trabalho autónomo, ficando sujeitos às mesmas restrições no que respeita à prestação de trabalhos leves nos casos em que os menores tenham idade inferior a 16 anos e aquelas em que são proibidos ou condicionados a todos os menores. Trata-se de aceitar o disposto na Convenção n.° 138 da OIT já ratificada por Portugal.

As questões relativas à saúde e segurança no trabalho e ao desenvolvimento dos menores, constituem um dos objectivos preconizados pela transposição da directiva comunitária acima referida

II — Discussão pública

A proposta de lei foi submetida a discussão pública nos termos da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, tendo-se pronun-

ciado duas confederações sindicais, três federações sindicais, seis sindicatos e uma comissão de trabalhadores.

Para além deste resultado derivado de COflSUlla Cíl) sentido formal, enviaram pareceres a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Confederação da Indústria Portuguesa.

Os pareceres recebidos pronunciam-se, na generalidade, favoráveis à aprovação da proposta de lei.

Ill — Parecer

A proposta de lei n.° 237/VTJ, relativa ao trabalho de menores, encontra-se em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, reservando-se os grupos parlamentares para aí se pronunciarem.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 1999. — O Deputado Relator, António Rodrigues. — O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Rectificação ao n.fl45, de 18 de Março de 1999

Na p. 1175, col. 1.*, 1. 10, onde se lê «e pelos representantes de cada um dos grupos políticos», deve ler-se «e por um representante de cada um dos grupos políticos».

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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