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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Texto final

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

0 presente diploma estabelece as normas aplicáveis ao regime de instalação de novos municípios.

Artigo 2.° Regime de instalação

1 — Os novos municípios estão sujeitos ao regime de instalação previsto no presente diploma desde a publicação da lei de criação e até ao início de funções dos órgãos eleitos.

2 — Os municípios em regime de instalação gozam de autonomia administrativa e financeira com as limitações previstas no presente diploma.

3 — A legislação condicionante da actividade e da responsabilidade dos municípios, dos seus órgãos e respectivos titulares, bem como o regime da tutela administrativa, são igualmente aplicáveis nos municípios em regime de instalação, com as especificidades e adaptações necessárias.

Artigo 3."

Composição e designação da comissão instaladora

1 — A comissão instaladora, cuja composição será definida na lei de criação, é composta por um presidente e por quatro, seis ou oito vogais.

2 — Os membros da comissão instaladora são designados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município.

3 — 0 despacho referido no número anterior indicará, de entre os membros designados, aquele que exercerá as funções de presidente da comissão.

4 — A comissão instaladora inicia funções no 30.° dia posterior à publicação do diploma de criação.

5 — A substituição de membros da comissão instaladora por morte, renúncia ou outra razão cabe ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e respeita ao princípio referido no n.°2.

Artigo 4.° Competência da comissão instaladora l — Compete à comissão instaladora:

a) Exercer as competências que, por lei, cabem à câmara municipal;

b) Aprovar o orçamento e as opções do plano do novo município;

c) Aprovar o balanço e conta de gerência do novo município; '

d) Fixar a taxa da contribuição autárquica incidente sobre os prédios urbanos;

e) Exercer os poderes tributários conferidos, por lei, ao município;

f) Deliberar sobre a aplicação ou substituição dos regulamentos do ou dos municípios de origem e proceder à respectiva alteração;

g) Aprovar delegações de competências nas freguesias;

h) Elaborar o relatório referido no artigo 11.°, n.° 1;

0 Promover, junto do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a delimitação administrativa do novo município e das freguesias que o compõem e proceder à respectiva demarcação;

f) Aprovar o mapa de pessoal previsto no artigo 14.°;

0 Deliberar noutras matérias da competência das assembleias municipais, desde que razões de relevante interesse público municipal o justifiquem.

2 — As deliberações referidas nas alíneas b) a g) do n.° í carecem de parecer favorável da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias da área, do novo município.

3—As deliberações referidas na alínea/) do n.° 1, obrigatoriamente acompanhadas do parecer da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias do novo município, carecem da ratificação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob pena de nulidade.

4 — A comissão instaladora pode delegar no seu presidente a prática dos actos da sua competência, nos casos e nos termos em que a câmara municipal o pode fazer no presidente respectivo.

Artigo 5.°

Competência do presidente da comissão instaladora

1 — Cabe, em especial, ao presidente da comissão instaladora:

a) Coordenar a actividade da comissão e cumprir e fazer cumprir as suas deliberações;

b) Proceder à instalação das primeiras assembleias e câmaras municipais eleitas.

2 — O presidente da comissão instaladora detém também as competências do presidente da câmara municipal.

3 — O presidente da comissão instaladora pode delegar ou subdelegar nos restantes membros a prática de actos da sua competência própria ou delegada.

4 — Das decisões dos membros da comissão instaladora ao abrigo de poderes delegados por esta cabe recurso para o plenário da comissão, sem prejuízo de recurso contencioso.

Artigo 6.°

Impugnação contenciosa

Os actos praticados pela comissão instaladora e pelo seu presidente no exercício de competências próprias são passíveis de impugnação contenciosa, nos mesmos termos em que são recorríveis os actos dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 7.°

Cessação do mandato da comissão instaladora

0 mandato da comissão instaladora cessa na data da instalação dos órgãos eleitos do município.

Artigo 8o

Estatuto dos membros da comissão instaladora

1 —O presidente da comissão instaladora exerce as funções em regime de tempo inteiro.