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8 DE ABRIL DE 1999

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PROPOSTA DE LEI N.ºs 233/VII

(REGULAMENTA A DISPENSA DE HORARIOS DE TRABALHO COM ADAPTABILIDADE DOS TRABALHADORES MENORES, DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DAS TRABALHADORAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS OU LACTANTES, QUE SIMPLIFICA ALGUNS PROCEDIMENTOS NA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO, DESIGNADAMENTE OS QUE ENVOLVEM ACTOS DE RELACIONAMENTO ENTRE OS EMPREGADORES E A INSPEC-ÇÃO-GERAL DO TRABALHO.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

A proposta de lei ora em análise, tal como nos é dito pelo legislador no preámbulo da sua proposta, incide sobre duas zonas fundamentais da duração do trabalho, a saber: «A que decorre de aspectos procedimentais das relações entre a Administração e as entidades patronais e a consagração de medidas de protecção específicas em matéria de regime de adaptabilidade dos horário de trabalho.» Deste modo, e no seguimento dos princípios de intervenção minimalista da administração do trabalho nos actos relativos à organização do tempo de trabalho, é proposto: o deferimento tácito, o pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso, pedido este que deve fazer-se acompanhar de declaração escrita em que o trabalhador interessado expresse a sua concordância e ainda do requerimento de isenção de horário de trabalho.

É ainda proposta a redução para uma semana do prazo com que devem ser elaboradas as alterações dos tempos de trabalho, excepto em casos previstos na lei.

São propostas alterações no que respeita à antecedência com que a entidade patronal deverá remeter cópia do mapa de horário de trabalho à Ínspecção-Geral do Trabalho.

São feitas propostas e consagradas medidas no sentido de proteger os trabalhadores menores, os portadores de deficiência e as grávidas em sede de regime de adaptabilidade dos horários de trabalho.

Por último, será de referir que as propostas constantes deste projecto de diploma estão previstas no acordo de concertação estratégica, tendo já sido alvo da apreciação dos parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social.

Discussão pública

A proposta de lei foi submetida a discussão pública nos termos da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio. A este propósito foram recebidos pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social pareceres de diversas entidades.

Parecer

Atentas as considerações que antecedem somos de parecer que a proposta de lei n.° 233/VTI se encontra em condições constitucionais, legais e regimentais, de ser objecto de discussão em Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

O Deputado Relator, Moura e Silva. — O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Pareceres recebidos

Confederações sindicais:

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; União Geral de Trabalhadores.

Federações sindicais:

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;

Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de' Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Peuóleo e Gás do Norte.

Ouuos:

Confederação do Comércio e Serviços de Portugal; Confederação da Indústria Portuguesa.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório I — Nota prévia

A proposta de lei n.° 233/VTI, da iniciativa do Governo, que regulamenta a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade dos trabalhadores menores, dos portadores de deficiência e das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, que simplifica alguns procedimentos na organização do tempo de trabalho, designadamente os que envolvem actos de relacionamento enUe os empregadores e a Inspecção-Geral do Trabalho, foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 197.°, n.° 1, alinead}, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 29 de Janeiro de 1999, a proposta de lei n.° 233/VU. baixou à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família e à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer.

Tendo em consideração a relevância da matéria objecto da presente proposta de lei, decidiu a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família promover com os parceiros sociais (UGT e CGTP-IN) e entidades competentes em razão da matéria (CITE e Secretará.