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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Artigo 15.° Repartição de recursos humanos

1 — A integração do mapa de pessoal a que se refere o artigo 14.° é feita, prioritariamente, com recurso aos funcionários do município ou dos municípios de origem, em termos a acordar entre os municípios envolvidos.

2 — Na falta de acordo é aplicável o critério da proporcionalidade do número de funcionários do município ou dos municípios de origem relativamente à população residente em cada um dos municípios, não podendo, em caso algum, as despesas a efectuar com o pessoal a integrar no mapa do novo município ultrapassar 60% das respectivas receitas correntes do ano económico em curso.

3 — A repartição efectua-se dando prioridade aos interessados na transferência para o novo município e rege-se, neste caso, pelo princípio da maior antiguidade na função pública, na carreira e na categoria, sucessivamente, dentro de cada um dos grupos da seguinte ordem de preferência:

a) Interessados que residam na área territorial do novo município;

b) Outros interessados.

4 — A transferência de outros funcionários rege-se pelo princípio da menor antiguidade na função pública, na carreira e na categoria, sucessivamente.

5 — Enquanto não forem formalmente integrados no mapa de pessoal, os funcionários transferidos são abonados de ajudas de custo e transporte pelas suas deslocações diárias, nos termos gerais, a suportar pelo novo município.

6 — Os funcionários transferidos do município ou dos municípios de origem que não residam na área do novo município têm direito a um subsídio de valor correspondente ao quíntuplo do respectivo vencimento mensal que constitui encargo do novo município, a pagar de uma só vez, no momento da integração no mapa de pessoal.

7 — A recusa de transferência, quando não fundamentada ou considerada como tal, constitui grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, para efeitos disciplinares, a apreciar pelos órgãos competentes do município de origem.

8 — Os funcionários transferidos ao abrigo dos números anteriores não podem ser considerados dispensáveis ao abrigo do disposto no n.°2 do artigo 17.°

Artigo 16.° Recrutamento dos recursos humanos

1 — A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere a disposição anterior, os recursos humanos necessários.

2 — O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para categoria de ingresso.

3 — O pessoal a que se refere a presente disposição exerce as funções em regime de contrato administrativo de provi-Vt\et\tO, precedido de concurso ou, sendo funcionário, em regime de comissão extraordinária de serviço, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, ficando sujeito ao regime de promoção e progressão estabelecido na lei geral ou no estatuto das respectivas carreiras.

4 — A comissão extraordinária de serviço a que»se refere o número anterior não carece de autorização do serviço de origem do nomeado.

Artigo 17.° Transição do pessoal para o quadro

1 — Sem prejuízo do regime de estágio, o pessoal integrado no mapa de pessoal transita em regime de nomeação definitiva, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, para o quadro a que se refere o n.°3 do artigo 14.°, na mesma carreira, categoria e escalão.

2 — Excepciona-se do disposto no número anterior o pessoal que seja considerado dispensável, caso em que o visado regressa ao lugar de origem ou vê cessada a comissão de serviço ou denunciado ou rescindido o seu contrato, com pré-aviso de 60 dias, sem prejuízo, nestes dois últimos casos, do abono das remunerações vincendas a que houver lugar.

3 — O desempenho de funções pelo tempo legalmente previsto dispensa a realização de estágio, desde que este não se deva traduzir, nos termos da lei, na obtenção de uma qualificação ou habilitação profissional.

4 — A integração no quadro implica a exoneração dos funcionários, no quadro de origem.

5 — A promoção ou progressão dos funcionários integrados no mapa de pessoal produz efeitos no quadro de pessoal aprovado, bem como no quadro de origem do interessado, considerando-se, neste caso, criados os lugares indispensáveis, a extinguir quando vagarem.

Artigo 18.° Instalação dos órgãos eleitos

Cabe ao presidente da comissão instaladora ou, na sua falta e em sua substituição, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, proceder à instalação da assembleia municipal e da câmara municipal eleitas, no prazo de cinco dias a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

Artigo 19.°

Norma revogatória

São revogados os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10* e os n.05 1 e 2 do artigo 13.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, e as demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 20.°

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 1998.

Artigo 21.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1999.— O Vice-Presidente da Comissão, Falcão e Cunha.

Nota. — O relatório e texto final foram aprovados.