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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais) um conjunto de audiências com vista a conhecer as suas posições e acolher possíveis contributos.

II — Da motivação e do objecto

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei n.º233/VII, a intervenção da administração do trabalho nos actos relativos à organização do tempo de trabalho deve limitar-se ao essencial e ser simplificada, promovendo a celeridade dos serviços no seu relacionamento com os particulares, justificando-se, por isso, uma simplificação dos procedimentos que envolvam actos entre a Inspecção-Geral de Trabalho e as empresas.

Por outro lado, adiantam os autores da proposta de lei n.° 233/vn, os regimes de adaptabilidade dos horários podem em determinados casos, «implicar um esforço excessivo para os trabalhadores, podendo porventura afectar a sua saúde ou a segurança no trabalho», tendo os parceiros sociais e o Governo, no quadro do acordo de concertação estratégica5 reconhecido que a «situação dos trabalhadores menores, dos portadores de deficiência e das grávidas justificam uma protecção específica quando está em causa a prática de horários com adaptabilidade, no sentido da concessão do direito de serem dispensados de horários de trabalho com adaptabilidade se os mesmos puderem prejudicar a sua saúde ou a segurança do trabalho».

Estes são, pois, os fundamentos da apresentação da proposta de lei n.° 233/VII, através da qual visa o Governo proceder a alterações do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, relativo à duração do tempo de trabalho no sentido de, por um lado, simplificar alguns dos procedimentos inerentes à organização do tempo de trabalho que envolvem actos de relacionamento entre as entidades empregadoras e a IGT, Inspecção-Geral de Trabalho, e, por outro, regulamentar a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade no que concerne aos trabalhadores menores, portadores de deficiência, trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes.

No que respeita à simplificação de procedimentos inerentes à organização do tempo de trabalho, a proposta de lei n.° 233/VII prevê, designadamente, o seguinte:

O deferimento tácito do pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso desde que acompanhado de declaração escrita de concordância do trabalhador interessado, bem como do pedido de isenção de horário de trabalho; „ , A obrigatoriedade da afixação na empresa de todas as alterações da organização dos tempos de trabalho com, pelo menos, uma semana de antecedência ou duas, tratando-se de horários de trabalho com adaptabilidade;

Reduz de oito dias para quarenta e oito horas a antecedência mínima que a entidade empregadora dispõe para remeter à IGT cópia do mapa de horário de trabalho antes da sua entrada em vigor e dispensa o envio nas situações em que a duração da alteração do horário não exceder uma semana.

No que respeita à adaptabilidade dos horários de trabalho, a proposta de lei n.° 233/VII prevê o aditamento ao

Decreto-Lei n." 409/71, de 27 de Setembro, de um artigo 5.°-A, que estabelece:

A dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade relativamente aos trabalhadores menores, os portadores de deficiência e as trabalhadoras grávidas ou puérperas, mediante certificação médica de que a sua prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho, certifica-. ção essa que relativamente ao trabalhador portador de deficiência terá em consideração o grau de deficiência e as características do posto de trabalho;

A dispensa de horário de trabalho com adaptabilidade relativamente às trabalhadoras lactantes até o filho perfazer 1 ano, mediante certificação médica de que a sua prática pode afectar a amamentação, podendo a entidade empregadora em caso de dúvida fundada condicionar esta dispensa à confirmação pelo serviço de verificação de incapacidades.

III — Dos antecedentes

A dispensa da aplicação dos princípios da adaptabilidade dos horários de trabalho a determinadas categorias de trabalhadores (menores, portadores de deficiência e trabalhadoras grávidas) foi analisada no quadro da discussão da proposta de lei n.° 14/VII, que deu origem à Lei n.°21/ 96, de 23 de Julho!

Após a aprovação do citado diploma legal, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 275/VH, que procede à clarificação de conceitos atinentes à duração do trabalho, o qual viria a ser rejeitado. Esta iniciativa legislativa não previa alterações no que concerne à adaptabilidade dos horários de trabalho.

No que respeita aos trabalhadores menores, de salientar que a proposta de lei do Governo n.° 237/VII, que altera o regime de trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de menores, prevê o aditamento ao Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, de um artigo 5.°-A no sentido da não aplicação aos menores das disposições legais sobre adaptabilidade dos horários de trabalho.

Por último, de salientar que as alterações preconizadas pela proposta de lei n.°233/VII do Governo encontram-se' plasmadas no acordo de concertação estratégica celebrado com os parceiros, sociais, designadamente nos seguintes moldes:

2.2.7 — Tendo em conta que o Acordo de Concertação Social de Curto Prazo considera prioritárias as exigências de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na organização dos horários de trabalho, será legalmente limitada a adaptabilidade dos horários relativamente a menores, deficientes e grávidas sempre que tal ponha em causa a sua saúde ou segurança.

2.2.8 — Revisão da organização do tempo de trabalho, considerando a perspectiva de simplificação de procedimentos burocráticos, eliminando actos desnecessários e fomentando a resposta pronta dos serviços da administração do trabalho no seu relacionamento com os utentes, pelo que o DecieAO-LeÁ n.°409/71, de 27 de Fevereiro, será alterado [...]