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8 DE ABRIL DE 1999

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IV — Do quadro legal vigente

O regime jurídico da duração e organização do tempo de trabalho encontra-se previsto e regulado no Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, diploma legal que o Governo pretende alterar através da proposta de lei n.° 233/ VU, nomeadamente no que respeita aos intervalos de descanso (artigo 10.°), aos critérios de organização dos horários de trabalho (artigo 11.°), à isenção do horário de trabalho (artigo 13.°) e à elaboração dos mapas de pessoal (artigo 46.°). As alterações preconizadas vão no sentido de flexibilizar e tornar mais eficazes os procedimentos que importem actos entre a administração do trabalho e as entidades empregadoras.

No que respeita à adaptabilidade dos horarios de trabalho, matéria igualmente versada na proposta de lei n.° 233/ VTJ, o Governo propõe o aditamento de um artigo 5.°-A ao referido Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, no sentido da sua dispensa relativamente a determinadas categorias de trabalhadores.

A adaptabilidade dos horários de trabalho configura no nosso ordenamento jurídico-laboral uma matéria prevista e regulada no Decreto-Lei n." 409/71, de 27 de Setembro, que estabelece o regime de duração e organização do tempo de trabalho, e, mais recentemente, na Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, que estabelece a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana, vulgo «Lei das quarenta horas».

Com efeito, o Decreto-Lei n." 409/71, de 27 de Setembro, consagra, no seu artigo 5.° (n.ºs 4 a 9), a possibilidade da adaptabilidade dos horários de trabalho. Por seu turno, a Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, relativa à redução do período normal de trabalho semanal, prevê, no seu artigo 2.°, que as reduções dos períodos normais de trabalho serão acompanhadas de formas de adaptação do horário de trabalho. O artigo 3.° deste diploma legal consagra e desenvolve os princípios da adaptabilidade dos horarios, estabelecendo que á duração normal do trabalho semanal é definida em termos médios com Um periodo de referência de quatro meses, podendo em cada dia ser superior em duas horas ao limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar as dez horas por dia, sem prejuízo do limite máximo semanal de cinquenta horas.

A proposta de lei n.° 233/Vn visa isentar os trabalhadores menores, portadores de deficiência, trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes da aplicação destes princípios de adaptabilidade dos horários de trabalho quando esteja em causa a sua saúde ou a segurança do trabalho.

V — Do enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 59.°, o elenco dos direitos dos trabalhadores que mereceram tutela da lei fundamental. Entre um vasto conjunto de direitos previstos no artigo 59." da CRP destacam-se, pela sua relação com a matéria objecto da proposta de lei n.° 233/VII, os seguintes direitos dos trabalhadores:

Direito «à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar» [cifra alínea b) do n.° 1 do artigo 59.°];

Direito «à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde» [cifra alínea c) do n.° 1 do artigo 59.°];

Direito «ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas» [cifra alínea d) do n.° 1 do artigo 59.°];

Incumbe ao Estado assegurar «a especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho de menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas» [cifra alínea c) do n.° 2 do artigo 59.°].

VI — Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 233/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plená-

■ rio da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as -suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Armando Paulino. —A Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, tendo-se registado a ausência do PSD e de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI H.- 237/VII

(ALTERA 0 REGIME DO TRABALHO SUBORDINADO E DE REGULAMENTAÇÃO DO EMPREGO DE MENORES)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

I — Relatório

1 — A proposta de lei n.° 237/VII visa transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.°94/33/CE, de 22 de Junho de 1994, cujo prazo terminava em 22 de Junho de 1996.

2 — O regime jurídico do trabalho de menores encontra-se regulado na Lei n.°49 408, de Novembro de 1969 — Lei do Contrato Individual de Trabalho, entre outros. Aliás, esta matéria encontra-se dispersa em vários diplomas atendendo à natureza das disposições e não em função dos seus destinatários.

3 — A proposta de lei em causa visa proceder à alteração do regime jurídico actualmente em vigor, designadamente os artigos 121.°, 122.° e 124.° da Lei n°49 408 e aditar dois novos artigos (n.ºs 5-A e 10-A) e altera os artigos 33.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro —Lei da Duração do Trabalho.

Esta opção vai trazer uma maior dispersão das normas em vigor e relativas ao trabalho de menores.