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8 DE ABRIL DE 1999

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tos que venham a ser transmitidos para o novo município, ficando aquela ou aquelas entidades com o direito de regresso sobre o novo município relativamente àqueles respeitantes a dívidas vencidas posteriormente à data da criação.

3 — Foi aprovada uma proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e o voto contra do PCP, com a seguinte redacção:

Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se unicamente vencidas as dívidas correspondentes a trabalhos ou serviços efectivamente prestados após a data da criação do novo município, não sendo este responsável por mora ou atrasos anteriores, imputáveis ao município ou municípios de origem ou aos empreiteiros e fornecedores, que decorram, nomeadamente, da falta de medição dos referidos uabalhos.

Artigo 13.° («Suspensão de prazos»). — Foi aditado um novo n.° 1, com a sequente renumeração dos seguintes.

1—Foi aprovada a proposta apresentada pelo CDS-PP de inserção deste novo número, com a seguinte redacção:

Até à entrada em funcionamento dos serviços do novo município, cabe à câmara municipal do município ou dos municípios de origem prestar o apoio técnico indispensável à apreciação das pretensões dos particulares devendo fazê-lo de molde a que a comissão instaladora delibere sobre essas pretensões nos prazos legais.

2 — Foi aprovada a redacção original do n.° 1 da proposta de lei n.° 229/VTJ, do Governo.

3 — Foi aprovada a redacção original do n.° 2 da proposta de lei n.° 229/VII, do Governo.

Artigo 14." («Mapa de pessoal»). — Foi aprovada a redacção original da proposta de lei n.° 229/VII, do Governo.

Artigo 15.° (Repartição de recursos humanos):

Foi aprovada a proposta do Grupo Parlamentar do PS de aditamento deste novo artigo e sequente renumeração dos artigos seguintes.

Após a aprovação de uma proposta de alteração relativa ao n.°2, apresentada pelo PSD, resultou a seguinte redacção:

1 — A integração do mapa de pessoal a que se refere o artigo 14.° é feita, prioritariamente, com recurso aos funcionários do município ou dos municípios de origem, em termos a acordar enue os municípios envolvidos.

2 — Na falta de acordo é aplicável o critério da proporcionalidade do número de funcionários do município ou dos municípios de origem relativamente à população residente em cada um dos municípios, não podendo, em caso algum, as despesas a efectuar com o pessoal a integrar no mapa do novo município ul-uapassar 60% das respectivas receitas correntes do ano económico em curso.

3 — A repartição efectua-se dando prioridade aos interessados na transferência para o novo município e rege-se, neste caso, pelo princípio da maior antiguidade na função pública, na carreira e na categoria, su-

cessivamente, denffo de cada um do grupos da seguinte ordem de preferência:

a) Interessados que residam na área territorial do novo município;

b) Outros interessados.

4 — A uansferência de outros funcionários rege-se pelo princípio da menor antiguidade na função pública, na carreira e na categoria, sucessivamente.

5 — Enquanto não forem formalmente integrados no mapa de pessoal, os funcionários uansferidos são abonados de ajudas de custo e uansporte pelas suas deslocações diárias, nos termos gerais, a suportar pelo novo município.

6 — Os funcionários transferidos do município ou dos municípios de origem que não residam na área do novo município têm direito a um subsídio de valor correspondente ao quíntuplo do respectivo vencimen-, to mensal que constitui encargo do novo município, a pagar de uma só vez, no momento da integração no

- mapa de pessoal.

7 — A recusa de Uansferência, quando não fundamentada ou considerada como tal, constitui grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, para efeitos disciplinares, a apreciar pelos órgãos competentes do município de origem.

8 — Os funcionários transferidos ao abrigo dos números anteriores não podem ser considerados dispensáveis ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 17."

Artigo 16.° («Recrutamento dos recursos humanos»).— Foi aprovada a redacção do artigo 15.° original da proposta de lei n.° 229/VTI, do Governo, com a proposta de alteração da epígrafe apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.

Artigo 17.° («Transição do pessoal para o quadro»).— Foi aprovada a redacção do artigo 16." original da proposta de lei n.° 229/VII, do Governo.

Artigo 18.° («Instalação dos órgãos eleitos»). — Foi aprovada a redacção do artigo 17.° original da proposta de lei n.° 229/VTJ, do Governo.

Artigo 19." («Norma revogatória»). — Foi aprovada a proposta do Grupo Parlamentar do CDS-PP de aditamento deste novo artigo, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e o voto conUa do PCP, com a sequente renumeração dos artigos seguintes e a seguinte redacção:

São revogados os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.° e os n.os 1 e 2.do artigo 13> da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, e as demais disposições legais que conua-riem o disposto no presente diploma.

Artigo 20.° («Produção de efeitos»). — Foi aprovada a redacção do artigo 18.° original da proposta de lei n.°229/ VD, do Governo.

Artigo 21° («Enuada em vigor»). — Foi aprovada a redacção do artigo 19.° original da proposta de lei n.° 229/VII, do Governo, à excepção da parte final do artigo.

5 — Submetido à votação todo o texto, foi o mesmo aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e com o voto conUa do PCP.

6 — Foi também deliberado remeter a proposta de texto final ao Plenário para que se procedesse à respectiva votação na especialidade e final global.