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17 DE ABRIL DE 1999

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c) Consoante o caso, a entidade que acompanha a execução ou a entidade destinatária da prestação.

2 —O tribunal pode deferir aos serviços de reinserção social a definição da forma da prestação de actividade.

Artigo 21.°

Imposição de obrigações, frequência de programas formativos e acompanhamento educativo

1 — Antes de aplicar as medidas de imposição de obrigações, de frequência de programas formativos ou de acompanhamento educativo que incluir obrigações ou frequência de programas formativos, o tribunal pode pedir aes serviços de reinserção social informação sobre instituições ou entidades junto das quais o menor deve cumprir a medida, respectivos programas, horários, condições de frequência e vagas disponíveis.

2 — Os serviços de reinserção social informam o tribunal em prazo não superior a 20 dias.

Artigo 22.° Execução participada

1 —O tribunal associa à execução de medidas tutelares não institucionais, sempre que for possível e adequado aos fins educativos visados, os pais ou outras pessoas significativas para o menor, familiares ou não.

2 — O tribunal delimita a colaboração das pessoas referidas no número anterior relativamente a serviços e entidades encarregados de acompanhar e assegurar a execução das medidas, em ordem a garantir a conjugação de esforços.

CAPÍTULO TV Interactividade entre penas e medidas tutelares

Arügo 23.° .

Execução cumulativa de medidas e penas

0 menor sujeito a processo tutelar que for simultaneamente arguido em processo penal cumpre cumulativamente as medidas tutelares e as penas que lhe forem aplicadas, sempre que as mesmas forem entre si concretamente compatíveis.

Artigo 24.°

Condenação em pena de prisão efecüva

1 — Cessa a execução das medidas tutelares quando o jovem maior de 16 anos for condenado em pena de prisão efectiva, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Tratando-se das medidas de admoestação, de reparação ao ofendido na modalidade de compensação económica ou de prestações económicas a favor da comunidade, a sua execução não cessa com a condenação em pena de prisão efectiva, nos casos em que a situação concreta do jovem, durante a execução da pena, lhe garanta disponibilidades económicas bastantes para satisfazer os encargos resultantes do cumprimento das medidas.

3 — Quando a execução da medida tutelar cesse nos termos do n.° 1, a execução da pena de prisão inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Artigo 25.°

Condenação nas penas de internamento em centro de detenção, colocação por dias livres em centro de detenção ou colocação em centro de detenção em regime de semi-internato.

1 — Quando for aplicada pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, a execução das penas referidas tem início após o cumprimento da medida tutelar.

2 — Quando for aplicada medida tutelar não institucional a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato e a medida aplicada for incompatível com a pena em execução, aquela é executada após o cumprimento desta.

3 — Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime aberto ou semiaberto a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, a execução da medida tutelar tem início após o cumprimento da pena.

4 — Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime fechado a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, a pena cessa no momento em que o tempo que falte cumprir for igual ou inferior ao da duração da medida cuja execução se inicia nesse momento.

Artigo 26.°

Condenação em pena de multa, prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena de prisão

1 — Quando for aplicada pena de multa, prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena de prisão a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, o tribunal da condenação:

a) Tratando-se de multa que o jovem não possa cumprir dada a sua situação concreta, pode proceder à suspensão da prisão subsidiária, nos termos do n.° 3 do artigo 49.° do Código Penal;

b) Tratando-se de prestação de trabalho a favor da comunidade, procede à suspensão da pena de prisão determinada na sentença, nos termos da alínea b) do n.° 6 do artigo 59.° do Código Penal;

c) Tratando-se da suspensão da pena de prisão, modifica os deveres, regras de conduta ou obrigações impostos.

2 — Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o tribunal da condenação procede, respectivamente, à fixação ou modificação dos deveres, regras de conduta ou obrigações, por forma a adequá-los à situação concreta do jovem, ou pode solicitar ao tribunal que aplicou a medida as informações que entender necessárias para proceder a essa fixação ou modificação.

3 — Quando for aplicada medida tutelar de internamento a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir alguma das