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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 43.° Iniciativas cíveis e de protecção

1 — Em qualquer fase do processo tutelar educativo, nomeadamente em caso de arquivamento, o Ministério Público:

a) Participa às entidades competentes a situação de menor que careça de protecção social;

b) Toma as iniciativas processuais que se justificarem

relativamente ao exercício ou ao suprimento do

poder paternal;

c) Requer a aplicação de medidas de protecção.

2 — Em caso de urgência, as medidas a que se refere a alínea c) do número anterior podem ser decretadas provisoriamente no processo tutelar educativo, caducando se não forem confirmadas em acção própria proposta no prazo de um mês.

3 — As decisões proferidas em processos que decretem medidas ou providências de qualquer natureza relativamente ao menor devem conjugar-se com as proferidas no processo tutelar educativo.

Artigo 44.°

Processos urgentes

1 —Correm durante as férias judiciais os processos relativos a menor sujeito a medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada ou em centro educativo ou a internamento para efeito de realização de perícia sobre a personalidade.

2 — Quando a demora do processo puder causar prejuízo ao menor, o tribunal decide, por despacho fundamentado, que o processo seja considerado urgente e corra durante férias.

Artigo 45." Direitos do menor

1 — A participação do menor em qualquer diligência processual, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se de modo a que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo de constrangimento.

2 — Em qualquer fase do processo, o menor tem especialmente direito a:

a) Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer, pela autoridade judiciária;

b) Não responder a perguntas feitas por qualquer entidade sobre os factos que lhe forem imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

c) Não responder sobre a sua conduta, o seu carácter ou a sua personalidade;

d) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;

e) Ser acompanhado pelos pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto, salvo decisão fundada no seu interesse ou em necessidades do processo;

f) Oferecer provas e requerer diligências;

g) Ser informado dos direitos que lhe assistem;

h) Recorrer, nos termos desta lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis. .

3 — O menor não presta juramento em caso algum.

4 — Os direitos referidos nas alíneas f) e h) do n.° 2 podem ser exercidos, em nome do menor, pelos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.

Artigo 46.° Defensor

1 — O menor, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto podem constituir ou requerer a nomeação de defensor, em qualquer fase do processo.

2 — Não tendo sido anteriormente constituído ou nomeado, a autoridade judiciária nomeia defensor no despacho em que determine a audição ou a detenção do menor.

3 — O defensor nomeado cessa funções logo que seja constituído outro.

4 — O defensor é advogado ou, quando não seja possível, advogado estagiário.

5 — A nomeação de defensor deve recair preferencialmente entre advogados com formação especializada, segundo lista a elaborar pela Ordem dos Advogados.

Artigo 47.° Audição do menor

1 — A audição do menor é sempre realizada pela autoridade judiciária.

2 — A autoridade judiciária pode designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhar o menor em acto processual e, se for caso disso, proporcionar ao menor o apoio psicológico necessário por técnico especializado.

Artigo 48."

Condições dos meios de transporte utilizados nas deslocações de menores

A deslocação e o transporte do menor devem realizar-se de modo a assegurar, em todos os casos, o respeito pela sua dignidade e condições particulares de maturidade física, intelectual e psicológica e a evitar, tanto quanto possível, a aparência de intervenção de justiça.

Artigo 49° Inlmputabllidade em razão de anomalia psíquica

1 — Quando, em qualquer fase do processo, se verificar que o menor sofre de anomalia psíquica que o impede de compreender o sentido da intervenção tutelar, o processo é arquivado.

2 — No caso previsto no número anterior, o Ministério Público encaminha o menor para os serviços de saúde mental, examina a necessidade de internamento e, se for caso disso, providencia, nos termos da lei, o internamento compulsivo.

3 — O despacho de arquivamento é notificado ao menor, aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e ao ofendido.