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II SÉRIE-A—NÚMERO 54

3 — A assistência dos serviços de reinserção social tem por objecto a realização dos meios de obtenção da prova a que se refere o artigo 71.°

4 — 0 prazo para a conclusão do inquérito é de três meses, podendo, mediante despacho fundamentado, ser prorrogado por mais três meses, em razão de especial complexidade.

Artigo 76." Cooperação

0 Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização do inquérito e pode solicitar as diligências e informações que entender convenientes a qualquer entidade pública ou privada.

Artigo 77.°

Audição do menor

1 — Aberto o inquérito, o Ministério Público ouve o menor, no mais curto prazo.

2 — A audição pode ser dispensada quando for caso de arquivamento liminar e pode ser adiada no interesse do menor.

Artigo 78.° Arquivamento liminar

1 — O Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a um ano e, perante a informação a que se refere o n.° 2 do artigo 73.°, se revelar desnecessária a aplicação de medida tutelar face à reduzida gravidade dos factos, à conduta anterior e posterior do menor e à sua inserção familiar, educativa e social.

2 — Se o crime for de consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito e, sendo caso disso, encaminha o menor para serviços de apoio e tratamento se não tiver noticia do cometimento ou do perigo de cometimento de facto qualificado como crime de diferente espécie.

3 —.0 despacho de arquivamento é comunicado ao menor e aos pais, ao representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto.

4—-O despacho de arquivamento é também notificado ao ofendido.

Artigo 79.° Diligências

0 inquérito é constituído pelas diligências que se mostrarem necessárias e, quando útil às finalidades do processo, por uma sessão conjunta de prova.

Artigo 80." • Disciplina processual

1 — Os actos de inquérito efectuam-se pela ordem que o Ministério Público reputar mais conveniente.

2 — O Ministério Público indefere, por despacho, os actos requeridos que não interessem à finalidade do inquérito ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo.

Artigo 81." Sessão conjunta de prova

A sessão conjunta de prova tem por objectivo examinar

contraditoriamente os indícios recolhidos e as circunstâncias relativas à personalidade do menor e à sua inserção familiar, educativa e social, com a finalidade de fundamentar a suspensão do processo ou o despacho final.

Artigo 82.°

Obrigação de comparência na sessão conjunta de prova

1 —Na sessão conjunta de prova é obrigatória a presença do menor e dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e do defensor.

2 — Quando se mostrar necessária à finalidade do acto, o Ministério Público determina a comparência do ofendido.

3 — O Ministério Público pode ainda determinar a comparência de outras pessoas, nomeadamente técnicos de serviço social e de reinserção social.

Artigo 83."

Notificações e adiamento da sessão conjunta de prova

1 — A notificação para a sessão conjunta de prova faz-se com a antecedência mínima de cinco dias, com menção de segunda data para o caso de o menor não poder comparecer e da cominação das consequências a que se referem os números seguintes.

2 — A sessão é adiada, se o menor faltar.

3 — Na ausência de outras pessoas que tenham sido convocadas, o Ministério Público decide sobre se a sessão deve ou não ser adiada.

4 — A sessão conjunta de prova só pode ser adiada uma vez.

5 — Se o menor faltar na data novamente designada, é representado por defensor.

Secção III Suspensão do processo

Artigo 84.° Regime

1 — Verificando-se a necessidade de medida tutelar, o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão do processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o menor apresente um plano de conduta que evidencie estar disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.

2 — Sempre que possível, o plano de conduta é também subscrito pelos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.

3 — O menor, seus pais, representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto podem obter a cooperação de serviços de mediação para a elaboração e execução do p!a-

no de conduta.

4 — O plano de conduta pode consistir, nomeadamente:

d) Na apresentação de desculpas ao ofendido; b) No ressarcimento, efectivo ou simbólico, total ou parcial, do dano, com dispêndio de dinheiro de