O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1550

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 57.° Tipicidade

São medidas cautelares:

a) A entrega do menor aos pais, representante legal,

pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra

pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor;

b) A guarda do menor em instituição pública ou privada;

c) A guarda do menor em centro educativo.

Artigo 58.°

Pressupostos

1 — A aplicação de medidas cautelares pressupõe:

a) A existência de indícios do facto;

b) A previsibilidade de aplicação de medida tutelar; e

c) A existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime.

2 — A medida prevista na alínea c) do artigo anterior só pode ser aplicada quando se verificarem os pressupostos previstos na alínea a) do n.º do artigo 17.°

3 — No caso previsto no número anterior, a medida é executada em centro educativo semiaberto, se o menor tiver idade inferior a 14 anos. Se o menor tiver idade igual ou superior a 14 anos, o juiz determina a execução da medida em centro educativo de regime semiaberto ou fechado.

Artigo 59.° Formalidades

1 — As medidas cautelares são aplicadas por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, posteriormente, mesmo oficiosamente.

2 — A aplicação de medidas cautelares exige a audição prévia do Ministério Público, se não for o requerente, do defensor e,'sempre que possível, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.

3 — O despacho referido no n.° 1 é notificado ao menor

e comunicado aos pais, representante legal ou pessoa que

tenha a sua guarda de facto.

Artigo 60.° Duração

1 — A medida' de guarda de menor em centro educativo tem o prazo máximo de três meses, prorrogável até ao limite máximo de mais três meses em casos de especial complexidade devidamente fundamentados.

2 — O prazo de duração das restantes medidas cautelares é de seis meses até à decisão do tribunal de 1.* instância e de um ano até ao trânsito em julgado da decisão.

Artigo 61.° Revisão

1 — Oficiosamente ou a requerimento, as medidas cautelares são substituídas se o juiz concluir que a medida aplicada não realiza as finalidades pretendidas.

2 — As medidas cautelares são revistas, oficiosamente, de dois em dois meses.

3 — O Ministério Público e o defensor são ouvidos se não forem os requerentes.

Artigo 62."

Cessação

As medidas cautelares cessam logo que deixarem de se verificar os pressupostos da sua aplicação.

Artigo 63.° Pedido de informação

A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição e a cessação da medida de guarda em cenUo educativo, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode solicitar informação aos serviços de reinserção social.

Artigo 64." Extinção

1 -r- As medidas cautelares extinguem-se:

a) Quando tiver decorrido o prazo da sua duração;

b) Com a suspensão do processo;

c) Com o arquivamento do inquérito ou do processo;

d) Com o trânsito em julgado da decisão.

2 — As medidas cautelares extinguem-se também quando a decisão de 1.° instância, ainda que não transitada em julgado, não tiver aplicado qualquer medida ou tíver aplicado medida menos grave do que a de acompanhamento educativo.

CAPÍTULO Hl Provas

Artigo 65.° Objecto

Constituem objecto de prova os factos juridicamente relevantes para a verificação da existência ou inexistência do facto, para avaliação da necessidade de medida tutelar e para determinação da medida a aplicar.

Artigo 66.° Declarações e inquirições

1 — Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor prestam declarações, mas não são ajuramentados.

2 — A inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do menor, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior e posterior, é permitida, quer para prova do facto quer para avaliação da necessidade de medida tutelar e determinação da medida a aplicar.

3 — Quando tenham idade inferior a 16 anos, o ofendido e as testemunhas são inquiridos pela autoridade judiciária.

4 — O ofendido é inquirido quando a autoridade judiciária, oficiosamente ou a requerimento, o entender conveniente para a boa decisão da causa.