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17 DE ABRIL DE 1999

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que lhe sejam atribuídos factos diversos ocorridos na mesma ou em diferentes comarcas.

2 — A conexão só opera em relação a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, na fase jurisdicional ou na fase de execução.

Artigo 35.° Conexão subjectiva

1 — Organiza-se um só processo quando vários menores tiverem cometido um ou diversos factos, em comparticipação ou reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros.

2 — No caso referido no número anterior é competente o tribunal da residência do maior número de menores e, em igualdade de circunstâncias, o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.

3 — E correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 36.° Separação de processos

A autoridade judiciária determina a separação de processos quando a celeridade do processo ou o interesse do menor o justificar. •

Artigo 37.°

Apensação

1 —; Se houver vários processos, procede-se à apensação ao processo instaurado em primeiro lugar, se os menores forem irmãos, ou sujeitos à guarda de facto da mesma pessoa.

2 — Quando forem organizados vários processos relativamente ao mesmo menor, após o trânsito em julgado da decisão os processos são apensados àquele cuja decisão tenha transitado em julgado em primeiro lugar.

Artigo 38.° .

Tribunal competente para a execução

A execução das medidas tutelares, incluída a revisão, compete ao tribunal que as aplicou.

Artigo 39.° Execução

1 — A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz do tribunal de família e menores ou constituído como tal.

2 — Compete ao juiz:

a) Tomar as decisões necessárias à execução efectiva das medidas tutelares aplicadas;

b) Ordenar os procedimentos que considere adequados face a ocorrências que comprometam a execução e que sejam levadas ao seu conhecimento;

c) Homologar os projectos educativos pessoais dos menores em acompanhamento educativo ou internados;

d) Decidir sobre a revisão da medida tutelar aplicada; é) Acompanhar a evolução do processo educativo do

menor através dos relatórios de execução das medidas;

f) Decidir sobre os recursos interpostos relativamente à execução das medidas tutelares a que se refere o artigo 134.°;

g) Decidir sobre os pedidos e queixas apresentados sobre quaisquer circunstâncias da execução das medidas susceptíveis de pôr em causa os direitos dos menores;

h) Realizar visitas aos centros educativos e contactar com os menores internados.

CAPÍTULO II Ministério Público

Artigo 40.° Competência

1 — Compete ao Ministério Público:

a) Dirigir o inquérito;

b) Promover as diligências que tiver por convenientes e recorrer, na defesa da lei e no interesse do menor;

c) Promover a execução das medidas tutelares e das custas e demais quantias devidas ao Estado;

d) Dar obrigatoriamente parecer sobre recursos, pedidos e queixas interpostos ou apresentados nos termos da lei;

é) Dar obrigatoriamente parecer sobre o projecto educativo pessoal de menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo;

f) Realizar visitas a centros educativos e contactar com os menores internados.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 31.° e 33.°

TÍTULO IV Do processo tutelar

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 41.° Sigilo

1 — O processo tutelar é secreto até ao despacho que designar data para a audiência preliminar ou para a audiência, se aquela não tiver lugar.

2 — A publicidade do processo faz-se com respeito pela personalidade do menor e pela sua vida privada, devendo,, na medida do possível, preservar a sua identidade.

Artigo 42.° Mediação

1 — Para realização das finalidades do processo, e com os efeitos previstos na presente lei, a autoridade judiciária pode determinar a cooperação de entidades públicas ou privadas de mediação.

2 — A mediação tem lugar por iniciativa da autoridade judiciária, do menor, seus pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.