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17 DE ABRIL DE 1999

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Artigo 100.ºOrganização e regime da audiência

1 — A audiência preliminar é contínua, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.

1 — Na organização da agenda e na programação das sessões são especialmente ponderadas a idade e a condição física e psicológica do menor.

Artigo 101.° Deveres de participação e de presença

1 — É obrigatória a participação na audiência preliminar do Ministério Público e do defensor.

2 — São convocados para a audiência preliminar:

a) O menor;

b) Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor,

c) O ofendido; 1

d) Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades da audiência.

3 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do mçnor ou de quaisquer outras pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar.

Artigo 102." Comparência do menor

1 — Em caso de falta do menor, a audiência é adiada e os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto devem apresentar justificação no próprio dia, em que se especifique a razão da impossibilidade e o tempo provável da duração do impedimento.

1 — Sempre que possível, a justificação de falta é acompanhada de prova, sendo exigido atestado médico se o motivo for a doença.

3 — O valor probatório do atestado médico pode ser contrariado por outro meio de prova.

Artigo 103.° Medida compulsória

1 — Se se tornar necessário para assegurar a realização da audiência, o juiz emite mandados de detenção do menor e determina as diligências necessárias para a realização da audiência no mais curto prazo que não pode exceder 12 horas.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 51."

Artigo 104." Formalidades

1 — Aberta a audiência, o juiz expõe o objecto e a finalidade do acto, em linguagem simples e clara, por forma a ser compreendido pelo menor, tendo em atenção a sua idade e grau de desenvolvimento.

2 — De seguida, se não considerar que a medida proposta pelo Ministério Público é desproporcionada ou injusta, o juiz:

d) Interroga o menor e pergunta-lhe se aceita a proposta;

b) Ouve, sobre a proposta, os pais ou o representante legal do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido.

3 — Não sendo obtido consenso, o juiz pode:

a) Procurar consenso para outra medida que considere adequada;

b) Determinar a intervenção de serviços de mediação e suspender a audiência por prazo não superior a 30 dias.

4 — Se for obtida a concordância de todos, o juiz homologa a proposta do Ministério Público.

5 — Quando considerar desproporcionada ou injusta a proposta do Ministério Público ou não existir consenso sobre ela, o juiz determina a produção dos meios de prova apresentados e:

a) Profere decisão, quando, não sendo caso de aplicação de medida tutelar de internamento, considerar que o processo contém todos os elementos;

b) Determina o prosseguimento do processo, nos outros casos.

6 — Sempre que possível, a decisão é ditada para a acta.

7 — Em caso de complexidade é designada data para leitura da decisão, dentro de cinco dias.

Artigo 105.° Regime das provas

1 — Para a formação da convicção do tribunal e a fundamentação da decisão valem apenas as provas produzidas ou examinadas em audiência.

2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 106.° Leitura de autos

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida a leitura em audiência de autos de qualquer das fases do processo tutelar que não contenham declarações do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto.

2 — A leitura de declarações anteriormente prestadas pelo menor, pelos pais ou representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto é permitida:

a) A pedido dos próprios ou, se não houver oposição, independentemente da entidade perante a qual tenham sido prestadas;

b) Quando tenham sido prestadas perante a autoridade judiciária.

Artigo 107.° Declarações e inquirições

1 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto são ouvidos pelo juiz.

2 — Se o interesse do menor não o desaconselhar e for requerido, o juiz pode autorizar que o Ministério Público e o defensor inquiram directamente os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.