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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 125.° Efeito do recurso

1 — No exame preliminar, o relator verifica se deve manter o efeito atribuído ao recurso e confirma-o ou altera-o, determinando, neste caso, as providências adequadas.

2 — 0 recurso interposto de decisão que aplique ou

mantenha medida cautelar é decidido no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 126.° Conferência

0 recurso é julgado em conferência, salvo quando tenha sido requerida renovação da prova.

Artigo 127.° Recursos extraordinários

São admitidos recursos extraordinários:

a) Para fixação de jurisprudência;

b) De revisão.

capítulo vi Direito subsidiário

Artigo 128.° Direito subsidiário e casos omissos

1 — Aplica-se subsidiariamente às disposições deste título o Código de Processo Penal.

2 — Nos casos omissos observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo tutelar.

TÍTULO V Da execução das medidas

capítulo i

Princípios gerais

Artigo 129.° Exequibilidade das decisões

A execução de medida só pode ter lugar por força de decisão reduzida a escrito e transitada em julgado, que determine a medida aplicada.

Artigo 130."

Entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas tutelares

1 — Na decisão, o tribunal fixa a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida aplicada.

2 — Exceptuados os casos em que a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida está determinada na lei, o tribunal pode encarregar da sua execução serviço público, instituição de solidariedade social, organização não governamental, associação, clube desportivo e qualquer outra entidade, pública ou privada, ou pessoa, a título individual, considerados idóneos.

Artigo 131.° Dever de informação

1 — As entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas informam o tribunal, nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei ou, sendo esta omissa, por este determinados, sobre a execução da medida aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor, bem como sempre que se verifiquem circunstâncias susceptíveis de fundamentar a revisão das medidas.

2 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor têm acesso, nos termos previstos na lei, às informações referidas no número anterior, sempre que o solicitem e o tribunal autorize.

Artigo" 132.° Dossier individual do menor

1 — A informação relativa a menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo integra um dossier individual.

2 — Por cada menor é organizado um único dossier.

3 — O dossier acompanha sempre o menor em caso de transferência ou mudança de centro educativo.

4 — O acesso ao dossier individual é reservado às entidades e pessoas previstas na lei, podendo o juiz, nos casos em que esteja em causa a intimidade do menor ou de outras pessoas, restringir o direito de acesso.

5 — Os dossiers são obrigatoriamente destruídos decorridos cinco anos sobre a data em que os jovens a quem respeitam completarem 21 anos.

Artigo 133.° Execução sucessiva de medidas tutelares'

1 — Quando for determinada a execução sucessiva de medidas tutelares no mesmo processo, a ordem pela qual são executadas é fixada pelo tribunal, que pode ouvir, para o efeito, as pessoas, entidades ou serviços que entender convenientes.

2 — No caso de execução sucessiva de medidas tutelares, a execução efectua-se por ordem decrescente do grau de gravidade, salvo quando o tribunal entender que a execução prévia de uma determinada medida favorece a execução de outra aplicada ou entender que a situação concreta e o interesse do menor aconselham execução segundo ordem diferente.

3 — Para efeito do disposto no número anterior:

d) A execução de medida institucional prevalece sobre a execução de medida não institucional, cujo cumprimento se suspende, se for o caso;

b) A execução de medida de internamento de regime mais restritivo prevalece sobre medida de internamento de regime menos restritivo, cujo cumprimento se suspende, se for o caso.

4 — O grau de gravidade das medidas tutelares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no n.° 1 do artigo

4.° e, relativamente às modalidades de cada uma, pelo grau de limitação que, em concreto, impliquem na autonomia de decisão e de condução de vida do menor.