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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

à escolha e determinação pelos serviços de reinserção social do centro educativo para a execução dos internamentos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 145.°, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Os serviços de reinserção social informam o tribunal, no próprio dia da solicitação, quanto ao centro educativo para a execução da detenção e da medida cautelar de guarda.

Artigo 153."

Apresentação do menor no centro educativo para execução, de outros internamentos

1 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 151.° aos internamentos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 145."

2 — É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos nºs 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 151.° aos internamentos previstos nas alíneas c) e e) do artigo 145.°

3 — 0 tribunal emite mandado de condução ao centro educativo, a cumprir pelas entidades policiais, para a execução da detenção e da medida cautelar de guarda, podendo o menor, a menos que o tribunal o proíba, ser acompanhado por um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto se às condições da viatura o permitirem.

Artigo 154." Relatórios de execução da medida de internamento

1 — O director do centro educativo remete ao tribunal, com a periodicidade estabelecida no número seguinte, relatórios sobre a execução da medida de internamento aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor.

2 — Os relatórios são trimestrais no caso de medidas de duração de seis meses a um ano e semestrais no caso de medidas de duração superior a um ano.

3 — Os relatórios referidos nos números anteriores podem ser acompanhados de proposta de revisão da medida.

4 — O director do centro remete ao tribunal o relatório final de execução da medida com a antecedência de 15 dias relativamente à data da sua cessação. Este relatório substitui o relatório periódico que, nos termos do n.°2, devesse ser enviado no mesmo trimestre ou semestre.

5 — Os relatórios a que se referem os números anteriores são igualmente remetidos ao juiz que aplicou a prisão preventiva, no caso previsto no n.° 5 do artigo 27.°, para efeitos do disposto no artigo 213.° do Código do Processo Penal.

Artigo 155.° Ausência não autorizada do menor

1 — Considera-se ausência não autorizada a fuga e o não regresso ao centro após uma saída autorizada.

.2 — A execução da medida de internamento e do internamento em fins-de-semana é interrompida se o menor se ausentar sem autorização do centro educativo, não contando o tempo da ausência na duração da medida e do internamento.

3 — A ausência de centro educativo .de regime fechado é imediatamente comunicada ao tribunal pelo respectivo director. A ausência de centro educativo com outro regime é comunicada pelo respectivo director no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da-data do conhecimento da ocorrência.

4 — Cabe ao tribunal determinar que a localização e recondução do menor ausente sem autorização seja feita, se necessário, por entidades policiais, emitindo mandado de condução.

5 — A recondução do menor e a continuação da execução da medida de internamento podem realizar-se no centro educativo onde o mesmo se encontrava internado ou noutro, classificado com o mesmo regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior, igualmente adequado à execução dessa medida, a definir pelos serviços de reinserção social.

6 — É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 aos internamentos referidos nas alíneas b), c), d) e é) do artigo 145.°

Artigo 156.° Apresentação de recurso ao director do centro

1 — O recurso interposto por menor internado em centro educativo, pelos pais, pelo representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto ou pelo defensor pode ser dirigido, por escrito, ao director do centro, que o remete ao tribunal no prazo máximo de dois dias.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 134.°

Artigo 157." Pedidos e reclamações

1 — Os menores podem dirigir, verbalmente ou por escrito, em sobrescrito aberto ou fechado, pedidos ou reclamações aos serviços de reinserção social sobre assuntos relativos ao seu internamento.

2 — Os pedidos ou reclamações referidos no número anterior podem também ser dirigidos ao director do centro educativo, que decide, se constituírem matéria da sua competência, ou que, em caso contrário, os remete superiormente ou às autoridades competentes.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos pedidos ou reclamações efectuados pelos pais, representante legal ou por quem tiver a guarda de facto dos menores internados.

Artigo 158° Cessação do internamento

1 — O director do centro deve informar o tribunal, com pelo menos 15 dias de antecedência, da data prevista para a cessação da medida de internamento, de acordo com a decisão que a determinou.

2 — A cessação da medida de internamento só pode ter lugar por decisão do tribunal comunicada, expressamente e por escrito, ao director do centro educativo.

3 — Antes da saída do menor, o director do centro deve confirmar a inexistência, nos serviços de reinserção social, de outras decisões pendentes de internamento em centro educativo, relativamente ao mesmo menor.

4 — No caso de se encontrarem a aguardar execução outras decisões de internamento em centro educativo, os serviços de reinserção social solicitam ao tribunal competente a emissão das orientações que tiver por adequadas.

5 —É correspondentemente aplicável o disposto nos n.08 3 e 4 à cessação da medida cautelar de guarda em centro educativo e do internamento para realização de perícia sobre a personalidade.