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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

de formação, laborais ou desportivas, na medida do que se revele necessário para a execução inicial ou faseada do seu projecto educativo pessoal.

2 — As saídas são normalmente acompanhadas por pessoal de intervenção educativa mas os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento para a frequência das actividades referidas no número anterior e a passar períodos de férias com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas.

Artigo 169.° Regime fechado

1 — Durante o internamento em centro educativo de regime fechado os menores residem são educados e frequentam actividades formativas e de tempos livres exclusivamente dentro do estabelecimento, estando as saídas, sob acompanhamento, estritamente limitadas ao cumprimento de obrigações judiciais, à satisfação de necessidades de saúde ou a outros motivos igualmente ponderosos e excepcionais.

2 — Para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 139.°, pode o tribunal autorizar, mediante proposta dos serviços de reinserção social, saídas sem acompanhamento por períodos limitados.

Artigo 170.°

Medidas preventivas e de vigilância

Em ordem a assegurar a tranquilidade, disciplina e segurança, o pessoal dos centros educativos, nos termos previstos no regulamento geral, pode realizar:

a) Inspecções a locais e dependências individuais ou colectivas;

b) Revistas pessoais, bem como às roupas e objectos dos menores internados.

Secção III Direitos e deveres dos menores

Artigo 171.°

Direitos

1 — Os menores internados em centro educativo têm direito ao respeito pela sua personalidade, liberdade ideológica e religiosa e pelos seus direitos e interesses legítimos não afectados pelo conteúdo da decisão de internamento.

2 — O internamento em centro educativo não pode implicar privação dos direitos e garantias que a lei reconhece ao menor, a menos que o tribunal expressamente os suspenda ou restrinja, para protecção e defesa dos interesses deste.

.3 — De acordo com o disposto no número anterior e com o tipo de internamento e respectivo regime, e nos termos regulamentares, o menor tem direito:

a) A que o centro zele pela sua vida, integridade física e saúde;

b) A um projecto educativo pessoal e à participação na respectiva elaboração, a qual terá obrigatoriamente em conta as suas particulares necessidades de formação, em matéria de educação cívica, escolaridade, preparação profissional e ocupação útil dos tempos livres;

c) À frequência da escolaridade obrigatória;

d) A preservação da sua dignidade e intimidade, a ser tratado pelo seu nome e a que a sua situação

de internamento seja estritamente reservada perante terceiros; é) Ao exercício dos seus direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, salvo quando incompatíveis com o fim do internamento;

f) A usar as suas próprias roupas, desde que adequadas, ou as fornecidas pelo estabelecimento;

g) A usar artigos próprios, autorizados, de higiene pessoal ou os que, para o mesmo efeito, forem fornecidos pelo centro;

h) A posse de documentos, dinheiro e objectos pessoais autorizados;

i) A guarda, em local seguro, dos valores e objectos pessoais, não proibidos por razões de segurança, que não queira ou não possa ter consigo e à restituição dos mesmos à data da cessação do internamento;

j) A contactar, em privado, com o juiz, com o Ministério Público e com o defensor;

/) A manter outros contactos autorizados com o exterior, nomeadamente por escrito, pelo telefone, através da recepção ou da realização de visitas, bem como da recepção e envio de encomendas;

m) A ser ouvido antes de lhe ser imposta qualquer sanção disciplinar;

n) A ser informado, periodicamente, sobre a sua situação judicial e sobre a evolução e avaliação do seu projecto educativo pessoaí;

o) A efectuar pedidos, a apresentar queixas, fazer reclamações ou interpor recursos;

p) A ser informado pessoal e adequadamente, no momento da admissão, sobre os seus direitos e deveres, sobre os regulamentos em vigor, sobre o regime disciplinar e sobre como efectuar pedidos, apresentar queixas ou interpor recursos;

q) Sendo mãe, a ter na sua companhia filhos menores de 3 anos.

Artigo 172.° Deveres

1 — São deveres do menor internado em centro educativo:

a) O dever de respeito por pessoas e bens;

b) O dever de permanência;

c) O dever de obediência;

d) O dever de correcção; é) O dever de colaboração;

f) O dever de assiduidade;

g) O dever de pontualidade.

2 — O dever de respeito por pessoas e bens consiste em não cometer actos lesivos ou que coloquem em perigo a pessoa ou bens de outrem.

3 — O dever de permanência consiste em não sair sem autorização do centro educativo ou de instalações onde decorra actividade prevista no projecto educativo pessoal.

4 — O dever de obediência consiste em cumprir os regulamentos, as actividades previstas no projecto educativo pessoal e as orientações legítimas dos responsáveis do estabelecimento.

5 — O dever TJe-eorrecção consiste em tratar educadamente com outrem e em se apresentar adequadamente limpo e arranjado.

6 — O dever de colaboração consiste em participar tws, actividades do centro, de interesse colectivo, designadamente na manutenção da limpeza e arrumação dos materiais, equipamentos e instalações do centro.