O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 1999

1569

Artigo 209.° Ficheiro central

1 — O registo de medidas tutelares educativas é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.

2 — O registo de medidas tutelares educativas é constituído pefos elementos cie identificação civil do menor e por extractos de decisões sujeitas a registo, nos termos da presente lei.

3 — Os extractos das decisões contêm a indicação:

a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;

b) Da identificação civil do menor;

c) Da data e forma da decisão;

d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.

4 — Os dados devem ser exactos, pertinentes e actuais, e ser seleccionados antes do seu registo informático.

5 — A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das atribuições legais referidas no artigo 206.°, n.° 2, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

Artigo 210.° Comunicação ao registo

1 — As comunicações ao registo são efectuadas em boletim de registo de medidas tutelares educativas.

2 — A comunicação das decisões sujeitas a registo é efectuada imediatamente após trânsito em julgado.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sendo interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a decisão é comunicada antes da subida deste.

Artigo 211.° Acesso à informação

Podem apenas aceder aos dados contidos no registo de medidas tutelares educativas:

a) O titular dos dados e o seu defensor;

b) Os pais do menor e o seu representante legal, até o menor completar 18 anos;

c) Um terceiro, em nome e no interesse do titular maior de 18 de anos, em situações de comprovada ausência ou impossibilidade deste;

d) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para a instrução de processo tutelar educativo;

e) Os serviços de reinserção social, por solicitação dos seus órgãos dirigentes, para instrução do dossier individual do menor;

f) As entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.

Artigo 212.° Formas de acesso

O acesso aos dados realiza-se por urda das seguintes formas:

a) Certificado do registo;

b) Consulta do registo.

Artigo 213.° Certificado do registo

1 — O certificado do registo é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

2 — 0 certificado do registo é emitido mediante requisição ou requerimento, conforme se trate, respectivamente, de

entidades públicas ou particulares, e constitui documento bastante de prova da medida tutelar educativa aplicada ao titular da informação.

3 — O certificado do registo de medidas tutelares educativas contém a transcrição integral do registo vigente.

4 — A emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.

Artigo 214.°

Consulta do registo

Na ausência de aplicação informática, a consulta do registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 215.° Actualização e correcção de inexactidões

1 — Desde que o solicitem, por escrito, ao responsável pela base de dados, o titular dos dados e os seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, têm o direito de exigir a actualização e a correcção de informações inexactas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das indevidamente registadas, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea d), da Lei n.° 67/ 98, de 26 de Outubro.

2 — São dados incorrectos ou indevidamente registados os que não se mostrem conformes com o teor da comunicação efectuada pelo tribunal.

Artigo 216.°

Cancelamento

1—A informação constante do registo é cancelada no ficheiro informático ou retirada do ficheiro manual decorridos dois anos a contar da data de cessação ou extinção da medida tutelar educativa.

2 — A informação em registo é cancelada na data em que o respectivo titular completar 21 anos.

Artigo 217.° Violação de normas relativas a ficheiros

A violação das normas relativas ao ficheiro informatizado do registo de medidas tutelares educativas é punida nos termos dos artigos 43.° a 47.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 218.° Medidas de segurança do registo

A direcção-geral dos Serviços Judiciários e as entidades mencionadas na alínea d) do artigo 211.° devem adoptar as medidas de segurança referidas no artigo 15.°, n.° 1, da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.