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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 219.° Reclamações e recursos

Compete ao director-geral dos Serviços Judiciários decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação constante do registo de medidas tutelares educativas e

seu conteúdo, cabendo recurso da decisão para o tribunal de família e menores, ou constituído como tal, da área de residência do menor.

Artigo 220.° Sigilo profissional

Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 128/VII

(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À GESTÃO GOVERNAMENTAL DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E À SUA RELAÇÃO COM ACTIVIDADES DE POLÍCIA.)

Despacho n.° 171/VII, do Presidente da Assembleia da República, que fixa o prazo de realização e a composição da Comissão de Inquérito.

Nos termos do n.°3 do artigo 1.° e do artigo 6.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixo em 90 dias prorrogáveis, o prazo da realização do inquérito parlamentar à gestão governamental dos serviços de informação e à sua relação com actividades de polícia.

Fixo ainda a seguinte composição para a Comissão de Inquérito:

PS — 10 Deputados; PPD/PSD — 7 Deputados; CDS-PP — 2 Deputados; PCP — 2 Deputados.

Lisboa, 9 de Abril de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 122/VII

(APROVA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME, ASSINADO EM LISBOA A 3 DE FEVEREIRO DE 1998.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório Introdução

Uma das vertentes da política externa portuguesa, constante do Programa do XIII Governo Constitucional, é o aprofundamento do seu relacionamento com a Ásia em geral, continente emergente como região autónoma na cena internacional.

Portugal propõe-se, assim, fazer um esforço muito particular na reaproximação, em termos políticos, económicos,

comerciais c culturais, a todos os países as\ato& que hoje.

se situam na área de desenvolvimento mais dinâmica do

planeta.

O relacionamento de Portugal com a Ásia passa por uês níveis de intervenção diplomática: comunitária, bilateral e multilateral.

No que toca às relações bilaterais entre Portugal e a

República Socialista do Vietname, estas são pouco significativas.

Ambas as partes são membros da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, tendo acordado em determinados princípios e medidas tendentes a desenvolver a aviação civil internacional de maneira segura e ordenada, a estabelecer os serviços internacionais de transportes aéreos numa base de igualdade de oportunidades e a explorar esses serviços de forma eficaz e económica

Nos termos do artigo 43.° da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional é criada a Organização Internacional da Aviação Civil, constituída por uma assembleia, um conselho e ouuos órgãos que se considere necessários, e que tem por missão aperfeiçoar os princípios e a técnica da navegação aérea internacional e estimular o estabelecimento e desenvolvimento de transportes aéreos no sentido de:

Assegurar o progresso seguro e metódico da aviação civil internacional em todo o mundo;

Estimular o aperfeiçoamento da construção de aeronaves e o seu emprego para fins pacíficos;

Estimular o desenvolvimento das rotas aéreas, aeroportos e facilidades de navegação aérea destinados à aviação civil internacional;

Proporcionar transportes aéreos seguros, regulares, eficientes e económicos;

Assegurar que os direitos dos Estados Contratantes sejam respeitados em absoluto e que na exploração das linhas aéreas internacionais haja igual oportunidade para todos os Estados Partes;

Promover a segurança do voo na navegação aérea internacional.

Matéria de fundo

O presente Acordo, que se propõe seja apreciado por esta Assembleia, tem por objectivo o desenvolvimento da cooperação na área do transporte aéreo, assim como o estabelecimento das bases necessárias para a operação de serviços aéreos regulares.

Este Acordo surge na sequência de outros acordos similares, celebrados com países da região asiática, nomeadamente com a índia (assinado em Nova Deli, em Fevereiro de 1997). Está em curso a preparação de acordos bilaterais, desta natureza, com a Coreia do Sul e com a Austrália.

O acordo aéreo com o Japão está pendente, uma vez que a parte japonesa não tem demonstrado grande interesse no avanço das negociações, tendo levantado alguns problemas relativamente ao papel de Macau, como ponto intermédio da linha Osaka-Lisboa, pretendido pelas autoridades portuguesas.

Os aspectos mais significativos do presente Acordo são

a regulação da actividade aeronáutica comercial entre os dois Estados, normas sobre o direito de tráfego das empresas transportadoras designadas por cada um dos países para a exploração dos serviços aéreos regulares- nas rotas especificados no anexo ao Acordo, normas sobre a capacidade a