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SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 200.° Prescrição das medidas disciplinares

1 — As medidas disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias a contar do dia seguinte ao da data da decisão ou deliberação que as aplicou, consoante se trate de infracções leves, graves ou muito graves, respectivamente.

2 — A. notificação ao menor do inicio do cumprimento da medida disciplinar interrompe o prazo da prescrição, o qual retomará o decurso no caso de a execução ser interrompida durante 30 dias por causa não imputável ao presumível infractor.

SUBSECÇÃO II

Procedimento disciplinar Artigo 201.°

Procedimento disciplinar

1 — A aplicação de medidas disciplinares por infracções graves ou muito graves só pode ter lugar após procedimento disciplinar nos termos previstos no regulamento geral.

2 — A aplicação de medidas disciplinares por infracções leves é precedida de procedimento disciplinar sumário, sem prejuízo para o menor das garantias do direito a ser informado dos factos que lhe são atribuídos e das medidas disciplinares que lhes são aplicáveis e do seu direito de defesa.

SUBSECÇÃO III

Execução das medidas disciplinares

Artigo 202.° Execução de várias medidas disciplinares

1 — Quando um menor internado tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea, sempre que forem concretamente compatíveis.

2 — No caso de não ser possível, por incompatibilidade, a execução simultânea das medidas disciplinares aplicadas, a sua execução é sucessiva por ordem decrescente da respectiva gravidade è duração.

3 — O disposto no número anterior não pode determinar em nenhum caso:

a) A permanência do menor em quarto disciplinar por período superior a três dias consecutivos;

b) A suspensão do menor do convívio com os companheiros por período superior a sete dias consecutivos;

c) A execução continuada das medidas disciplinares das alíneas f) e g) do artigo 191.° por período superior a uma vez e meia o seu limite máximo.

4 — A gravidade das medidas disciplinares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no artigo 191."

Secção VU Centros educativos

O Artigo 203.°

Classificação dos centros educaUvos

1 — Os centros educativos classificam-se em abertos, semiabertos e fechados em função do regime de execução das medidas de internamento.

2 — A classificação dos centros educativos condiciona o seu regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior.

3 — Os centros educativos podem ainda ser classificados em função dos projectos de intervenção educativa que desenvolvem para grupos específicos de menores, de acordo com as suas particulares necessidades educativas.

Artigo 204.°

Âmbito dos centros educativos

No mesmo centro educativo podem coexistir unidades residenciais diferenciadas segundo os regimes de execução das medidas, projectos de intervenção educativa e tipos de •internamento.

Artigo 205."

Cooperação de entidades particulares

1 — Os serviços de reinserção social podem celebrar acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, para a execução de internamentos em regime aberto ou semiaberto, nos termos previstos na lei.

2 — O disposto no número anterior não pode, em caso algum, determinar a transferência para a entidade cooperante da responsabilidade de acompanhar a execução das medidas que cabe aos serviços de reinserção social.

TÍTULO VI Registo de medidas tutelares educativas

Artigo 206.°

Objecto e finalidade do registo

1 — Estão sujeitas a registo as decisões judiciais que apliquem, revejam ou que declarem a cessação ou extinção de medidas tutelares educativas.

2 — O registo de medidas tutelares educativas tem por finalidade a recolha, o tratamento e a conservação dos extractos de decisões judiciais por forma a possibilitar o conhecimento das decisões proferidas.

Artigo 207° Princípios

0 registo de medidas tutelares educativas deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, da autenticidade, da veracidade, da univocidade e da segurança.

Artigo 208°

Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 — O registo de medidas tutelares educativas funciona na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, sendo o director-geral dos Serviços Judiciários a entidade responsável pela respectiva base de dados.

2 — Compete ao director-geral dos Serviços Judiciários assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta da comunicação da informação.