O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 1999

1563

Secção II

Princípios da intervenção em centro educativo

Artigo 159.° Socialização

1 — A actividade dos centros educativos está subordinada ao princípio de que o menor internado é sujeito de direitos e deveres e de que mantém todos os direitos pessoais e sociais cujo exercício não seja incompatível com a execução da medida aplicada.

2— A vida nos centros educativos deve, tanto quanto possível, ter por referência a vida social comum e minimizar os efeitos negativos que o internamento possa implicar para o menor e seus familiares, favorecendo os vínculos sociais, o contacto com familiares e amigos e a colaboração e participação das entidades públicas ou particulares no processo educativo e de reinserção social.

3 — O regulamento geral dos centros educativos e o regulamento interno de cada centro estabelecem as autorizações ordinárias e extraordinárias de que o menor pode usufruir para manutenção de contactos benéficos com o exterior.

Artigo 160.° Escolaridade

1 — Os menores internados continuam sujeitos aos deveres decorrentes da escolaridade obrigatória, devendo ser incentivados a prosseguir ou a completar estudos em estabelecimento de ensino no exterior, desde que o regime de internamento o permita.

2 — Quando o regime de internamento não permita a frequência pelo menor internado de estabelecimento de ensino no exterior, a actividade escolar oficial desenvolvida nos centros educativos deve ser orientada de modo a adaptar-se às particulares necessidades dos menores.

Arügo 161.° Orientação vocacional c formação profissional e laboral

Conforme a sua idade, regime e duração do internamento, os menores internados devem participar em actividades de orientação vocacional e de formação profissional ou laboral, denuo ou fora do estabelecimento, de acordo com as necessidades especificamente previstas no projecto educativo pessoal.

Artigo 162.° Projecto de intervenção educativa

Cada cenuo educativo dispõe de projecto de intervenção educativa próprio que deve, sempre que possível, permitir a programação faseada e progressiva da intervenção, diferenciando os objectivos a realizar em cada fase e o respectivo sistema de reforços positivos e negativos, denuo dos limites fixados pelo regulamento geral e de harmonia com o regulamento interno.

Artigo 163."

Regulamento interno

É obrigatória a existência em cada cenuo educativo de um regulamento interno, cujo cumprimento visa garantir a convivência tranquila e ordenada e assegurar a realização do projecto de intervenção educativa do cenuo e dos programas de actividades.

Artigo 164.° Projecto educativo pessoal

1 — Para cada menor em execução de medida tutelar de internamento é elaborado um projecto educativo pessoal, no

prazo de 30 dias após a sua admissão, tendo em conta o regime e duração da medida, bem como as suas particulares motivações, necessidades educativas e de reinserção social.

2 — O projecto educativo pessoal deve especificar os objectivos a alcançar durante o internamento, sua duração, meios, fases e prazos de realização, por forma a que o menor possa facilmente aperceber-se da sua evolução e a que o cenuo possa avaliá-la.

3 — O projecto educativo pessoal é obrigatoriamente enviado ao uibunal para homologação no prazo máximo de 45 dias a contar da admissão do menor no cenuo.

Artigo 165."

Actividades para menores não sujeitos a medida de internamento

1 —Os menores internados pelos motivos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 145.° frequentam diariamente um programa diversificado de actividades, tendo por objectivos principais a aquisição de competências sociais e a satisfação das necessidades de desenvolvimento físico e psíquico comuns para o seu nível etário.

2 — E correspondentemente aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações, aos menores internados em fins-de-semana.

Artigo 166.° Horário de funcionamento

Cada cenuo educativo dispõe de um horário de funcionamento pelo qual se regulam os horários das actividades da vida diária do estabelecimento, que não podem, em caso algum, implicar para os menores internados um período de descanso nocturno inferior a oito horas seguidas.

Artigo 167.° Regime aberto

1 — Nos centros educativos de regime aberto, os menores residem e são educados no estabelecimento, mas frequentam no exterior, preferencialmente, as actividades escolares, educativas ou de formação, laborais, desportivas e de tempos livres previstas no seu projecto educativo pessoal.

2 — Os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento e a passar períodos de férias ou de fim-de-semana com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas.

3 — No desenvolvimento da actividade educativa, os centros educativos de regime aberto devem incentivar a colaboração do meio social envolvente, abrindo ao mesmo, tanto quanto possível, as suas próprias estruturas.

Artigo 168.°

Regime semiaberto

1—Nos cenuos educativos de regime semiaberto, os menores em execução de medida de internamento residem, são educados e frequentam actividades educativas e de tempos livres no estabelecimento, mas podem ser autorizados a frequentar no exterior actividades escolares, educativas ou