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17 DE ABRIL DE 1999

1561

Artigo 145.° Fins dos centros educativos

Os centros educativos destinam-se exclusivamente, consoante a sua classificação e âmbito:

a) À execução da medida tutelar de internamento;

b) À execução da medida cautelar de guarda em centro educativo;

c) Ao internamento para realização de perícia sobre a personalidade quando incumba aos serviços de reinserção social;

d) Ao cumprimento da detenção;

e) Ao internamento em fins-de-semana.

Artigo 146.° Medida cautelar de guarda e detenção

A detenção e a medida cautelar de guarda em centro educativo são cumpridas em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para este fim.

Artigo 147.° Internamento para perícia sobre a personalidade

O internamento para realização de perícia sobre a personalidade pode ser realizado em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para esse fim.

Artigo 148." Internamento em fins-de-semana

0 internamento em fins-de-semana é realizado em centros educativos de regime semiaberto, em unidade residencial do tipo previsto no artigo 146.°

Artigo 149° Definição do centro educativo adequado ao internamento

Compete aos serviços de reinserção social definir o centro educativo para os fins indicados no artigo 145.° ou para a transferência do menor entre centros educativos de igual regime.

Artigo 150.°

Escolha e determinação do centro educativo para a execução da medida de internamento

1 —No prazo de três dias a contar do trânsito em julgado da sentença que aplicar medida de internamento em centro educativo o tribunal remete aos serviços de reinserção social cópia da decisão, acompanhada de cópia de todos os elementos necessários para a execução, nomeadamente, do relatório social, dos relatórios relativos a perícias sobre a personalidade e exames psiquiátricos ou outros que se encontrem no processo.

2 — Na definição de qual o centro educativo mais adequado para a execução da medida aplicada, os serviços de reinserção social tomam em conta as necessidades educativas do menor e, tanto quanto possível, a maior proximidade do centro relativamente à sua residência.

3 — Definido o centro educativo, os serviços de reinserção social informam o tribunal no prazo de cinco dias a contar da recepção dos documentos referidos no n.° 1.

4 — Não sendo possível a colocação imediata no centro educativo considerado mais adequado à execução da medida aplicada e às necessidades educativas do menor, os serviços de reinserção social informam o tribunal, no prazo referido no número anterior, da data a partir da qual a colocação no referido centro será possível ou, em alternativa de outro centro educativo onde a colocação imediata pode ter lugar.

5 — Ponderadas as informações referidas no número anterior e a situação do menor, o tribunal comunica aos serviços de reinserção social a solução que considera preferível, competindo a este fixar em conformidade, no prazo de três dias, o centro educaüvo para a colocação e informar o tribunal da data e período horário da admissão.

Artigo 151.°

Apresentação do menor no centro educativo para execução de medida de internamento

1 — Logo que recebida a informação sobre a data e hora da admissão no centro educativo, o tribunal notifica do facto o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor.

2 — No caso de a medida aplicada ser executada em centro educativo de regime aberto ou semiaberto, o tribunal notifica igualmente os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto para que o apresentem no centro educativo na data e hora fixadas, dando conhecimento aos serviços de reinserção social, a quem aqueles podem solicitar apoio.

3 — O tribunal emite mandado de condução, a cumprir por entidades policiais, no caso de a medida ser de executar em centro educativo de regime fechado ou quando a apresentação do menor, nos termos do n.° 2, não possa ou não tenha podido realizar-se por causa imputável ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto.

4 — A menos que o tribunal o proíba, o disposto no n.° 3 não obsta a que o menor possa ser acompanhado por um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto se as condições da viatura das entidades encarregadas da apresentação o permitirem.

5 — No caso de o menor já se encontrar internado em centro educativo diferente do fixado para a execução da medida, a sua condução ao novo centro cabe aos serviços de reinserção social, sendo correspondentemente aplicável, se tal não for possível, o disposto no n.°4, com as devidas adaptações.

6 — Se o menor não der entrada no centro educativo fixado pelos serviços de reinserção social nos 30 dias imediatos à comunicação deste ao tribunal, nos termos do n.°5 do artigo anterior, e se o lugar nesse centro não puder permanecer reservado ao menor, os serviços de reinserção social fixam outro centro educativo para a execução da medida e informam o tribunal.

7 — No caso previsto no número anterior, o juiz emite mandado de condução do menor ao centro educativo, a cumprir pelas entidades policiais.

Artigo 152°

Escolha e determinação do centro educativo para a execução de outros internamentos

I — É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os l,2e3do artigo 150° quanto