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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

3 — A substituição da medida, nos termos previstos na alínea c) do n.° 1 e na alínea c) do n.° 2, pode ser determinada por tempo igual ou inferior ao que falte para o cumprimento da medida substituída.

Artigo 139.° Efeitos da revisão da medida de internamento

1 — Quando proceder à revisão da medida de internamento pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.°, o tribunal pode:

d) Manter a medida aplicada;

b) Reduzir a duração da medida;

c) Modificar o regime da execução, estabelecendo um regime mais aberto;

d) Substituir a medida de internamento por qualquer medida não institucional, por tempo igual ou inferior ao que falte cumprir;

e) Suspender a execução da medida, por tempo igual ou inferior ao que falte para o seu cumprimento, sob condição de o menor não voltar a praticar qualquer facto qualificado como crime;

f) Pôr termo à medida aplicada, declarando-a extinta.

2 — Quando proceda à revisão da medida de internamento em centro educativo pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.°, o juiz pode, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Advertir solenemente o menor para a gTavidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;

b) Prorrogar a medida aplicada, sem alteração do respectivo regime, por um período até um sexto da sua duração, nunca excedendo o limite máximo legal de duração previsto;

c) Modificar o regime da execução, substituindo-o por outro de grau imediatamente mais restritivo, pelo tempo que falte cumprir.

3 — A substituição do regime de execução nos termos da alínea c) do número anterior apenas pode ser determinada quando, consoante o caso, se verifiquem os pressupostos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17.°, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 150."

4 — O disposto no n.° 1. é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de revisão obrigatória da medida a que se refere o n.°2 do artigo 136°

CAPÍTULO m Regras de execução das medidas não institucionais

Artigo 140.° Admoestação

1 — A medida de admoestação é executada imediatamente se houver renúncia ao recurso ou no prazo de oito dias contado do trânsito em julgado da decisão.

2 — A admoestação é feita na presença do defensor do menor e do Ministério Público, podendo o juiz autorizar a presença de outras pessoas se a considerar conveniente.

3 — Os pais do menor, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto podem estar presentes, salvo se o juiz entender que a isso se opõe o interesse do menor.

Artigo 141.°

Reparação ao ofendido e realização de prestações econômicas ou de tarefas a favor da comunidade

1 — No caso de aplicar a medida de reparação ao ofendido nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 11.°, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida.

2 — No caso de aplicar a medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida sempre que esse acompanhamento não possa ser adequadamente assegurado pela entidade destinatária da prestação ou da tarefa.

Artigo 142.° Acompanhamento educativo

1 — No prazo de três dias a contar do trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de acompanhamento educativo o tribunal remete cópia aos serviços de reinserção social, acompanhada de cópia dos elementos necessários para a execução de que aqueles serviços não disponham.

2 — Os serviços de reinserção social procedem à elaboração do projecto educativo pessoal e ao seu envio ao tribunal, em prazo não superior a um mês, para homologação.

3 — O menor e os seus pais, o representante legal ou a pessoa que tiver a sua guarda de facto devem ser motivados para a participação na elaboração do projecto educativo pessoal.

CAPÍTULO rv Internamento em centro educativo

Secção I Disposições gerais

Artigo 143." Âmbito

O disposto na presente secção é aplicável à execução da medida de internamento em centro educativo, bem como a todos os internamentos determinados em processo tutelar e previstos na presente lei que tenham de ser realizados em centro educativo.

Artigo 144.° Centros educativos

t — Os centros educativos são estabelecimentos orgânica e hierarquicamente dependentes dos serviços de reinserção social.

2 — A intervenção em centro educativo obedece a regulamento geral e a orientações pedagógicas estabelecidas para todos os centros educativos, com vista à realização uniforme dos princípios fixados na lei em matéria tutelar educativa.

3 — Dentro dos limites referidos no número anterior, a intervenção orienta-se, em geral, pelo projecto de intervenção educativa do centro e, em especial, pelo projecto educativo pessoal do menor.

4 — A organização e competência dos órgãos dos centros educativos e seu funcionamento, bem como o regulamento geral e a regulamentação do regime disciplinar dos centros educativos, constam de legislação própria.