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17 DE ABRIL DE 1999

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Artigo 134.° Recursos

1 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso de qualquer decisão tomada durante a execução de medida tutelar que imponha restrições superiores às decorrentes da decisão judicial.

2 — O recurso é dirigido, por escrito, ao tribunal competente para a execução, que decide em definitivo.

3 — O tribunal pode fixar efeito suspensivo ao recurso relativamente às decisões susceptíveis de alterar substancialmente as condições de execução da medida.

4 — O recurso é decidido no prazo de cinco dias a contar da data do seu recebimento, ouvidos o Ministério Público e as pessoas que o tribunal considere necessárias.

Artigo 135.° Extinção das medidas tutelares

0 tribunal competente para a execução declara extinta a medida, notificando por escrito o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, o defensor e a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução.

CAPÍTULO n Revisão das medidas tutelares

Artigo 136.° Pressupostos

1 — A medida tutelar é revista quando:

a) A execução se tiver tornado impossível por facto não imputável ao menor;

b) A execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o menor;

c) No decurso da execução, a medida se tiver tornado desajustada ao menor por forma que frusUe manifestamente os seus fins;

d) A continuação da execução se revelar desnecessária devido aos progressos educativos alcançados pelo menor;

e) O menor se tiver colocado intencionalmente em situação que inviabilize o cumprimento da medida;

f) O menor tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida.

2 — A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando:

a) A pena ou a medida devam ser executadas nos termos do artigo 25.°;

b) For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamemto;

c) Nos casos previstos no n.° 6 do artigo 27.°, o jovem for absolvido.

Artigo 137.°

Modalidades e periodicidade da revisão das medidas tutelares

1 — A revisão tem lugar oficiosamente, a requerimento do Ministério Público, do menor, dos pais, do representante

legal, de quem tenha a sua guarda de facto ou do defensor ou mediante proposta dos serviços de reinserção social.

2 — A revisão oficiosa pode ter lugar a todo o tempo, sendo obrigatória decorrido um ano após:

a) O início da execução da medida;

b) A anterior revisão;

c) A aplicação de medida cuja execução não se tiver iniciado, logo que for cumprido mandado de condução do menor ao local que o tribunal tiver determinado.

3 — Para efeitos de se dar início ao processo de revisão nos termos da alínea c) do número anterior, a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida comunica, de imediato, ao uibunal competente a data do início da execução.

4 — A medida de internamento em regime semiaberto e em regime fechado é obrigatoriamente revista seis meses após o início da execução ou a anterior revisão.

5 — A revisão, a requerimento, de medidas tutelares pode ter lugar a todo o tempo, salvo no caso da medida de internamento.

6 — A revisão, a requerimento, da medida de internamento pode ter lugar três meses após o início da sua execução ou após a última decisão de revisão.

7 — No caso de revisão a requerimento das pessoas referidas no n.° 1, o juiz deve ouvir o Ministério Público, o menor e a entidade encarregada da execução da medida. Nos restantes casos, ouve o menor, sempre que o entender conveniente.

8 — No caso previsto no n.° 2 do artigo anterior, o juiz ouve o Ministério Público, o menor e os serviços de reinserção social.

9 — A decisão de revisão é notificada ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto, ao defensor e às entidades encarregadas da execução.

Artigo 138.°

Efeitos da revisão das medidas tutelares não institucionais

1 — Quando proceder à revisão das medidas não institucionais pelas razões indicadas nas alíneas d) a d) do artigo 136.°, o tribunal pode:

a) Manter a medida aplicada;

b) Modificar as condições da execução da medida;

c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, desde que tal não represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;

d) Reduzir a duração da medida;

e) Pôr termo à medida, declarando-a extinta

2 — Quando proceder à revisão das medidas não institucionais pelas razões indicadas nas alíneas é) e f) do artigo 136.°, o juiz pode:

d) Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;

b) Modificar as condições da execução da medida;

c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, mesmo que tal represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;

d) Ordenar o internamento em regime semiaberto, por período de um a quauo fins-de-semana.