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17 DE ABRIL DE 1999

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teria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pelas subsequentes convenções de adesão de outros Estados. •

Aqueles três países comprometeram-se também a encetar negociações com os Estados membros da Comunidade Europeia para introduzir as adaptações necessárias à Convenção e ao Protocolo.

A presente Convenção é composta por um preâmbulo, seis títulos e 18 artigos.

No título i indica-se a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção e ao Protocolo (artigo 1.°).

Os títulos li, tn e iv indicam quais as adaptações a fazer à Convenção e ao Protocolo supracitados de modo a tomá-los compatíveis com o ordenamento jurídico interno da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (artigos 2.° a 12.°).

Os títulos v e vi tratam, respectivamente, das disposições uansitórias e finais. As primeiras versam sobre questões da aplicabilidade da Convenção e do Protocolo aos seus novos Estados membros. As últimas enumeram os procedimentos formais e legais para a ratificação e a enUada em vigor da presente Convenção e Protocolo (artigos 13.° a 18.°).

Parecer

A proposta de resolução preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que está em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate.

Lisboa e Palácio de São Bento, 12 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Cardoso Ferreira. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 133/VII

jAPROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTECÇÃO DOS ARTISTAS INTÉRPRETES OU EXECUTANTES DOS PRODUTORES DE FONOGRAMAS E DOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO (CONVENÇÃO DE ROMA), APROVADA EM ROMA, EM 26 DE OUTUBRO DE 1961.)]

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo enviou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 133/VTJ para que este órgão de soberania aprove a adesão de Portugal à Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma), aprovada em 26 de Outubro de 1961.

Este aUaso na adesão portuguesa tinha de ser ulUapassa-do até porque ela teria por data limite o dia 1 de Janeiro de 1995. No caso de o nosso país não aderir, poderia facilmente ser notificado pela Comissão que faria participação no Tribunal de Justiça tendo em conta que no âmbito da União

Europeia está prevista a obrigação de os Estados membros aderirem à Convenção de Roma que constitui, e apesar de passados já 38 anos ainda é considerado, até pelo próprio Governo, o mais importante instrumento internacional que regula os direitos dos respectivos profissionais.

No entanto, convém salientar que certas disposições da Convenção estão já contempladas na ordem jurídica interna, nomeadamente o seu artigo 12.°, contemplado no artigo 184.°, no 3.°, do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos. Aquela cláusula prevê que quando um fonograma publicado com fins comerciais ou uma reprodução desse fonograma forem utilizados directamente pela radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público o utilizador pagará uma remuneração equitativa e única aos artistas intérpretes ou executantes ou aos produtores de fonogramas ou aos dois.

Aliás, de acordo com as afirmações do Governo, muitas das disposições normativas já foram integradas na ordem jurídica portuguesa.

No entanto, o Governo entende o propósito desta Convenção apor algumas reservas.

Assim, formula-as no n.° 3 do artigo 5.°: que não será aplicado o critério de publicação para a concessão de tratamento nacional aos produtores de fonogramas; que, nos termos do n.°2 do artigo 6.°, só concederá a protecção às emissões de radiodifusão se a rede social do organismo de radiodifusão estiver sediada num Estado ConUatante e a emissão for Uansmitida por um emissor situado no território do mesmo Estado ConUatante.

Finalmente, o Governo também manifesta reservas à subalínea iv) da alínea o) do artigo 16." quanto à extensão e à duração da protecção prevista no artigo 12.° em relação aos fonogramas cujo produtor seja nacional de ouuo Estado ConUatante, na medida em que este Estado Contratante proteja os fonogramas fixados pela primeira vez pelo Estado Português.

Contudo, na consulta feita ao Ministério da Cultura, o respectivo parecer considera o seguinte: a proposta de adesão à Convenção de Roma preparada pelo Gabinete do Direito de Autor prevê uma reserva ao artigo 12.° da Convenção limitada à existência do princípio de reciprocidade enue Estados Conuatantes. Neste sentido, a previsão da reserva não é total, como parece ser proposto pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, mas apenas opera em caso de não aplicação do referido princípio de reciprocidade.

O parecer emitido pelo Gabinete do Direito de Autor, depois de acentuar que a legislação portuguesa acolhe a disposição constante no artigo 12.°, pelo que, no seu entendimento, «não faz sentido invocar uma reserva geral sobre a matéria», conclui que «cabe ao Estado Português garantir, no plano internacional, o enquadramento jurídico equitativo dos diversos interesses em presença, e essa garantia é obtida auavés da adesão à Convenção».

Parecer

A Comissão de Negócios Esuangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação apreciou a proposta de resolução n.° 133/VII. A mesma respeita as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que pode ser debatida em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição política para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 1999. —O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.