O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1574

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

C — As principais disposições do Tratado

O Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, que estamos a analisar, apresenta um conjunto de disposições que se enquadram no nosso ordenamento constitucional. As suas disposições mais relevantes dizem respeito aos crimes que podem servir de fundamento ao pedido de extradição, aos casos em que tal pedido é inadmissível, aos casos em que a detenção provisória está prevista e ao modo de solucionar os problemas resultantes da sua aplicação ou interpretação.

Quanto aos crimes que podem servir de fundamento ao pedido de extradição, em primeiro lugar, há que acentuar que ela pode ser pedida tanto para dar início a um procedimento criminal como para o cumprimento de penas. No que respeita ao procedimento criminal, o crime deve ser punível com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano. Quanto ao cumprimento de pena, deve estar ainda por cumprir um período não inferior a seis meses.

O crime pelo qual se pede a extradição deve ser punível pela lei de ambas as Partes Contratantes, não relevando para esta determinação a qualificação diferente dos elementos constitutivos da infracção ou a utilização da mesma ou diferente terminologia legal, pelas respectivas leis das Partes Contratantes. Também não releva a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos da infracção, segundo as leis das Partes Contratantes, embora sejam considerados todos os factos imputados a pessoa cuja extradição é pedida.

A extradição também se aplica a infracções fiscais, aduaneiras e cambiais...

Quanto à não admissibilidade dos pedidos de extradição estão previstos, entre outros, os casos de infracção cometida no território da Parte requerida, julgamento definitivo pelos factos que fundamentam o pedido de extradição, prescrição do procedimento criminal ou da pena no momento da recepção do pedido, amnistia da infracção, infracção punível com pena de morte, infracção punível com prisão perpétua, julgamento por tribunal ou lei especial, solicitação de extradição em virtude da raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, processo que não respeite as garantias individuais, infracção política ou infracção conexa a infracção política e crime de natureza militar.

Tem ainda interesse assinalar a obrigação de julgar que incumbe à Parte requerida, quando não conceda a extradição por crime passível da pena de morte ou de prisão perpétua, crime a julgar por tribunal ou lei especial e nos casos de o crime ter sido cometido por um dos seus nacionais. Deste modo, fica assegurada a punição de um crime que de outro modo poderia escapar à justiça.

As pessoas extraditadas ao abrigo do presente Tratado só podem ser perseguidas, detidas ou julgadas, no território da Parte requerente, pelos factos que motivaram a extradição. Esta imunidade pode cessar com o consentimento da Parte requerida, ouvido o extraditado, ou quando tendo o direito e a possibilidade de deixar o território da Parte requerente o extraditado nele permaneça mais de 45 dias ou, tendo saído antes, a ele regresse voluntariamente.

No que diz respeito à detenção provisória da pessoa a extraditar, o Tratado admite-a em casos de urgência. Todavia, o pedido de extradição deve ser transmitido, no prazo de 18 dias, com uma possibilidade de prolongamento a 40 dias, por razões atendíveis que o justifiquem, sem o qual cessa a detenção provisória.

O pedido de extradição é objecto de um tratamento exaustivo relativamente ao seu conteúdo e à sua instrução que está descrito, em pormenor, no artigo 18." do Tratado.

Em caso de dúvidas ou dificuldades na aplicação ou interpretação deste Tratado, estas serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.° 129/VTJ reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 26 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares. j.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 131/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBUCA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, BEM COMO AO PROTOCOLO RELATIVO À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS ADAPTAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELA CONVENÇÃO RELATIVA A ADESÃO DO REINO DA DINAMARCA, DA IRLANDA E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA E PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBUCA PORTUGUESA, ASSINADA EM BRUXELAS, EM 29 DE NOVEMBRO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, a seguinte proposta de resolução:

É aprovada, para ratificação a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Re/no Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica e pela Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, assinado em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1996.

A República da Áustria, a República da Finlândia é o Reino da Suécia, ao tornarem-se membros da União Europeia, comprometeram-se a aderir à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Ma-