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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

uma mais completa estabilização da concordância axiológica entre os juízos aparentemente contraditórios de existência do facto e de desnecessidade de medida.

Não acaba aqui a procura de soluções que equilibrem os objectivos de justiça, de eficácia e de salvaguarda da personalidade do menor.

Tendo sido requerida a abertura da fase jurisdicional, o juiz arquiva o processo se lhe merecer concordância a proposta do Ministério Público de que não é necessária a aplicação de medida tutelar. Nos outros casos, se não tiver sido requerida a aplicação de medida de internamento e a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado, o juiz designa dia para a realização de uma audiência preliminar.

23 — A organização da audiência preliminar visa simultaneamente constituir um espaço de saneamento do processo, de consenso e de desformalização.

Reunindo ou podendo reunir todos os intervenientes (incluído o ofendido), dirige-se, em primeira linha, à obtenção de consenso para proposta do Ministério Público se o juiz não a considerar desproporcionada ou injusta.

Se for obtido o consenso, o juiz homologá-la-á. As razões que militam a favor desta solução são, por um lado, e ainda, a de não prolongar o contacto do menor com o sistema de justiça e, por outro, a de, introduzido o caso em juízo, confiar ao juiz a última decisão sobre a justiça e proporcionalidade da solução.

A procura de consenso vai, porém, mais longe.

Não tendo havido concordância sobre a medida tutelar proposta pelo Ministério Público, o juiz pode ainda promover a concordância dos presentes para medida que considere adequada. Se não o conseguir, segue-se uma de duas situações: a decisão, quando, não sendo de aplicar medida de internamento, o processo contenha todos os elementos ou o prosseguimento do processo, nos outros casos.

Na organização da audiência preliminar merece uma nota a presença do ofendido.

Tendo-se optado, como se referiu, pela não adesão da acção destinada à efectivação da responsabilidade civil, o processo tutelar não admite a categoria de lesado. E, tratando-se de um processo não destinado a exercer a acção penal ou a realizar qualquer pretensão punitiva, a figura do assistente não teria justificação.

Já não assim a do ofendido ou, numa acepção irrestrita, a da vítima.

Esta não poderia ser afastada do processo, a vários títulos.

Desde logo, porque é fundamental a sua função probatória E vimos que o facto é um pressuposto fundamental da pretensão educativa do Estado.

Em segundo lugar, porque a vítima pode constituir um ponto privilegiado de observação da atitude comportamental do menor quer quanto ao esclarecimento do facto quer quanto à explicação da personalidade e à verificação da necessidade de correcção.

Em terceiro lugar, porque, não tendo parecido conveniente introduzir no processo uma função acessória do Ministério Público, considerou-se útil assegurar uma dimensão de consenso e pacificação, corroborando a ideia de que a finalidade educativa não é estranha a objectivos de defesa social.

24 — Tendo o processo de prosseguir, haverá a audiência final.

A intervenção de juízes sociais limita-se à audiência e ao julgamento em que esteja em causa a aplicação de medida de internamento.

Aplicam-se, com adaptações, as disposições relativas à audiência preliminar.

25 — Em matéria de recursos, o diploma reflecte as características que dominam todo o processo, desde as que se referem à relevância do facto até às que interessam a noção de tempo processual. Organiza-se um único recurso em matéria de facto e de direito para o tribunal da Relação e criam-se normas que dão plasticidade ao sistema.

Por razões compreensíveis, admitem-se os recursos extraordinários para fixação de jurisprudência e de revisão.

26 — Uma última palavra para a medida de internamento em centro educativo, sem dúvida a que representa maior intervenção na autonomia de decisão o de condução de vida do menor. A medida destina-se a menores cuja necessidade educativa, evidenciada na prática do acto, deva ser satisfeita mediante um afastamento temporário do seu meio habitual e com recurso a específicos programas e métodos pedagógicos.

Em princípio, a medida não pode ultrapassar dois anos, salvo em casos especialmente graves (cuja duração pode ir até três anos), nomeadamente menores com mais de 14 anos que tenham praticado facto a que corresponda pena de prisão superior a oito anos quando o juiz considere mais adequada a execução da medida em regime fechado.

A medida executa-se em estabelecimentos do Ministério da Justiça, na dependência do Instituto de Reinserção Social, denominados «centros educativos». O regime em que a execução tem lugar — aberto, semiaberto e fechado— é fixado pelo tribunal.

Cada centro educativo é classificado para funcionar segundo um destes regimes de internamento. Se a medida for objecto de revisão e o regime de execução alterado, nos termos previstos na lei, o menor deve ser transferido para centro educativo correspondente à alteração.

O sentido da revisão não é apenas o de uma maior timi-tação da autonomia do menor. Mas admite-se esta limitação se o menor violar grosseiramente os deveres inerentes à execução da medida. Pelo contrário, a revisão pode tradu-zir-se numa maior autonomia e constituir um prémio se se verificarem progressos notórios no processo educativo.

Nos centros de regime aberto, os menores podem, em regra, prosseguir no exterior a sua formação, aproveitando as estruturas e os equipamentos existentes nas imediações e não interrompendo o contacto com o meio.

Nos centros de regime semiaberto, os contactos, pelo menos inicialmente, estão circunscritos a algumas actividades educativas, mas podem progressivamente alargar-se a outras, à medida da evolução positiva do processo educativo.

Nos centros de regime fechado, todas as actividades educativas decorrem no interior do centro.

Sem prejuízo de outras restrições, concretamente impostas pelo tribunal, o menor internado conserva os direitos e as garantias que a lei lhe reconhece e que não sejam afectados pelo conteúdo da decisão que aplica a medida. O mesmo sucede relativamente aos pais, que, dentro dos mesmos limites, conservam, durante o internamento, todos os direitos e deveres em relação à pessoa do filho. O menor continua também vinculado a deveres cujo incumprimento pode ser corrigido por métodos educativos adequados por parte do pessoal dos centros. No caso de o seu comportamento constituir infracção disciplinar, é possível a aplicação de medida da mesma natureza, nos termos previstos na lei, a menos que o menor repare voluntariamente os efeitos da conduta.

O funcionamento e a actividade dos centros educativos regem-se, em geral, pelo regulamento interno e pelo respectivo projecto de intervenção educativa. Em relação a cada menor, prevê-se a existência de um projecto educativo pes-