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26 DE MAIO DE 1999

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acto eleitoral ou referendário. Com efeito, a Lei n.° 31/91, de 20 de Julho, aprovada há já sete anos, não regula o sector relativo a sondagens ou outros inquéritos de opinião em outros domínios além do eleitoral.

Acresce que não estabelece essa lei a distinção necessária entre sondagem e outros inquéritos de opinião, de modo a assegurar a fixação de regras distintas para, por um lado, os inquéritos de opinião cientificamente validados, que permitem a generalização dos resultados obtidos — as sondagens em sentido próprio —, e, por outro, para os inquéritos de opinião que não são sondagens.

Desde o momento da aprovação da lei actualmente em vigor até hoje assistiu-se quer ao incremento destas actividades quer a um desenvolvimento técnico vertiginoso que justifica a revogação das soluções então consagradas.

As profundas inovações do presente diploma residem, então, em duas vertentes: primeiro, na regulamentação do sector relativo à publicação e difusão de todas as sondagens e de todos os outros inquéritos de opinião destinados a ser veiculados pelos órgãos de comunicação social. Depois, na fixação de regras distintas para a generalidade dos inquéritos de opinião, enquanto método de observação indirecta, e as sondagens, como forma particular de inquirição, com recurso a técnicas de amostragem cientificamente validadas, que assegurem a generalização dos resultados obtidos pela introdução do factor representatividade.

No articulado estipulam-se as regras a que devem obedecer essas actividades e fixam-se ainda regras específicas para as sondagens em matérias eleitorais, justificáveis pelos especiais contornos que nesse âmbito assumem.

Um domínio onde se introduziu alteração importante, comparativamente à ausência de regulação no regime actualmente em vigor, foi na consagração de regras a observar na realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário.

O prazo de proibição de publicação, difusão, comentário ou análise de sondagens e projecção de resultados de actos eleitorais ou referendários.actualmente em vigor revela-se excessivo. Assim, essa proibição reduz-se, no presente diploma, dos sete dias anteriormente exigidos, para o periodo que medeia entre o encerramento da campanha eleitoral — com o tempo dedicado à reflexão dos cidadãos— e o encerramento das assembleias de voto em todo o País. Este prazo cumpre a necessária estabilidade para a realização de acto eleitoral ou referendário, assegurando, ao mesmo passo, a liberdade de publicação ou difusão de sondagens ou projecção de resultados.

No que concerne a aspectos técnicos relacionados com a realização de sondagens, aperfeiçoa-se o seu modo de depósito, bem como o conjunto de elementos integrantes da ficha técnica que acompanha o acto de depósito.

A proposta de lei consagra inovações no que toca à fiscalização destas actividades. A competência de fiscalização passa a pertencer em exclusivo à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

O Governo considerou, também, importante alterar a matéria relativa à obrigatoriedade de rectificação enquanto instrumento de defesa, atendendo aos efeitos provocados por uma violação do disposto na lei ou a alteração dos resultados obtidos. Neste sentido, assume particular relevância estabelecer na lei os modos dessa obrigação de rectificação.

A salvaguarda do rigor e da disciplina científica destas actividades que sejam publicadas ou difundidas em órgãos de comunicação social assumem-se como os verdadeiros motores desta proposta de lei, no sentido de o legislador contribuir para a sua credibilização. De facto.

as sondagens, bem como os outros inquéritos de opinião, assumem-se nas sociedades democráticas modernas como um importante elemento de informação, exigindo proporcionais cuidados no domínio técnico-científico e no do controlo da sua qualidade.

Assim, nos termos do artigo 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

CAPÍTULO I Do âmbito de aplicação

Artigo 1.° Objecto

• A presente lei regula as condições de realização e a publicação ou difusão, total ou parcial, de sondagens ou outros inquéritos de opinião através dos órgãos de comunicação social.

Artigo 2.° Conceito

1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se inquérito de opinião a operação de recolha de informação, através de inquirição, junto de um segmento da população ou do total da população de que esse segmento faça parte.

2 — Para os mesmos efeitos, as sondagens de opinião, adiante designadas apenas sondagens, são uma modalidade de inquéritos de opinião realizados com recurso a técnicas de amostragem cientificamente validadas que permitem, a partir dos resultados obtidos para o segmento de uma população, generalizar esses resultados para o total dessa população.

. CAPÍTULO n

Da realização para publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião

Artigo 3.°

Regras a observar na realização de sondagens

1 — Na realização de sondagens para publicação ou difusão devem as entidades credenciadas nos termos do artigo 4.° obedecer às seguintes regras:

a) As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas; . b) A amostra terá de ser representativa do universo a abranger, pelo que o seu perfil deverá reflectir o do universo do qual é extraído, nomeadamente quanto à região, dimensão das localidades, idade e grau de instrução, ou outras variáveis adequadas, segundo o rigor estatístico e sem quaisquer acertos ou correcções de critério publicitário;

c) A interpretação dos resultados brutos deve ser feita de forma a não falsear ou deturpar o resultado da sondagem;

d) O periodo de tempo que decorre entre a realização dos trabalhos de recolha de informação e a data da publicação dos resultados pelo órgão de comunicação social deve garantir que os resultados obtidos não se desactualizem, sem prejuízo do disposto no artigo 12."