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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

2 — Relativamente aos inquiridos, devem as entidades que realizam a sondagem observar as seguintes regras:

a) Os inquiridos devem ser informados de qual a entidade responsável pela realização da sondagem;

b) Deve ser preservado o anonimato das pessoas inquiridas, bem como o sentido das suas respostas;

c) Entrevistas subsequentes com os mesmos inquiridos só poderão ocorrer quando a sua anuência tiver sido previamente obtida.

Artigo 4.°

Inscrição e credenciação de entidades para a realização de sondagens

1 — As sondagens só podem ser realizadas por entidades inscritas e credenciadas para o exercício dessa actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 — A inscrição a que se refere o número anterior tem a validade de dois anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.

3 — Para efeitos de inscrição,- ou de sua renovação, as entidades devem apresentar na Alta Autoridade para a Comunicação Social a indicação dos seus responsáveis técnicos, bem como a prova bastante da sua capacidade para intervir no comércio jurídico.

4 — Os requisitos e formalidades de inscrição e credenciação serão objecto de diploma regulamentar.

5 — As entidades habilitadas à realização de sondagens nos termos dos números anteriores ficam obrigadas a exigir dos seus técnicos a observância dos códigos de conduta da profissão internacionalmente reconhecidos.

Artigo 5."

Regras gerais a observar pelos órgãos de comunicação social

na publicação e difusão de sondagens ou Inquéritos de opinião

1 — A publicação ou difusão de resultados apurados em sondagens ou em outros inquéritos de opinião, ou as notícias que contenham referências a esses resultados, devem incluir os elementos que explicitem o método ou as técnicas utilizados na recolha ou tratamento dos dados difundidos ou publicados ou permitir a sua fácil identificação.

2 — Exceptuam-se do. disposto no número anterior a reprodução ou a referência a resultados apurados em sondagens ou em outros inquéritos de opinião que já tenham sido objecto de publicação ou difusão por outros órgãos de comunicação social, desde que estejam devidamente identificados o local e a data da primeira publicação ou difusão, bem como o responsável por tais referências.

3 •—Exceptuam-se do disposto no n.° 1 a reprodução de referências a resultados apurados em sondagens ou em outros inquéritos de opinião, ainda que não publicados ou difundidos, desde que estejam devidamente identificados o local e a data onde essas referências ocorreram, bem como o seu auíor.

4 — Na interpretação dos resultados das sondagens ou de outros inquéritos de opinião, e sem prejuízo da sua independência e autonomia editorial, os meios de comunicação social podem solicitar às entidades que os realizam, ou a outras entidades, a adequada assessoria técnica.

Artigo 6.° Depósito

1 — A entidade responsável pela publicação ou difusão de sondagem deve proceder ao respectivo depósito junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social até ao dia da publicação ou difusão.

2 — O depósito de sondagem a difundir em dia de acto eleitora] ou referendário pode ser feito em simultâneo com a difusão dos respectivos resultados.

Artigo 7." f/ç/ia técnica da sondagem

No acto de depósito, deve a sondagem ser acompanhada de uma ficha técnica, a preencher pela entidade que a realizou, de acordo com um modelo a estabelecer pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, donde conste obrigatoriamente:

a) Identificação da entidade responsável pela realização da sondagem;

b) Identificação do técnico responsável pela realiza-v ção da sondagem;

c) Ficha-síntese de caracterização sócio-profissional dos técnicos que realizaram os trabalhos de recolha de informação;

d) No caso de sondagem com recurso a um painel, caracterização técnica desse painel, nomeadamente quanto ao número de elementos, selecção ou outra caracterização considerada relevante;

e) Identificação do cliente ou clientes;

f) Descrição do objectivo central da sondagem e dos eventuais objectivos intermédios.que com ele se relacionem;

g) Descrição do universo abrangido, designadamente da sua quantificação;

h) Definição das unidades amostrais contempladas (localidades, lares, indivíduos ou outra);

t) Indicação do número de pontos de amostragem e sua distribuição, dimensão e composição da amostra e quantificação dos estratos que presidiram à selecção da amostra;

j) Descrição das modalidades de recolha de informação utilizadas (pessoal, telefónica, postal ou outra);

k) Indicação dos métodos de supervisão e de inspecção do trabalho de recolha de informação, percentagem de entrevistas efectivamente controladas e taxas de concordância;

/) Texto integral das perguntas formuladas;

m) Indicação da margem de erro e nível de confiança estatísticos a serem aplicados aos resultados glo-

"' bais quando a amostra for aleatória; •

n) Explicitação dos procedimentos de ponderação, nomeadamente o método seguido na ponderação da amostra real, quando ocorrer, e valores do maior e do menor dos coeficientes de ponderação, quando aplicados;

o) Data em que os trabalhos de recolha de informação tiveram lugar;

p) Resultados brutos da sondagem, anteriores a qua/-quer ponderação e a qualquer distribuição de indecisos, não votantes e abstencionistas;

q) Nome e cargo do responsável pelo preenchimento da ficha.

Artigo 8.°

Requisitos para a publicação ou difusão de sondagens

Na primeira publicação ou difusão de sondagem, deve ser junta uma ficha técnica, acompanhando os resultados e ou o seu tratamento jornalístico, contendo os elementos constantes das alíneas a\ e), f), g), h), j), m) e o) do artigo 7."