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26 DE MAIO DE 1999

1863

Artigo 9.º

Requisitos para a publicação ou difusão de inquéritos de opinião

1 —Na publicação ou difusão de inquéritos de opinião deve assegurar-se que os resultados apresentados sejam insusceptíveis de ser tomados como representativos de um universo mais abrangente que o das pessoas questionadas, designadamente, quando necessário, através da advertência expressa e claramente visível ou audível de que tais resultados não permitem cientificamente generalizações, representando apenas a opinião dos inquiridos.

2 — A divulgação dos resultados de inquérito de opinião através dos órgãos de comunicação social deve, caso a sua

actualidade não resulte evidente, ser acompanhada da indicação das datas em que foram realizados os respectivos trabalhos de recolha de informação.

3 — Na divulgação de inquéritos de opinião deve ser preservado, salvo autorização expressa em contrário, o anonimato das pessoas inquiridas.

CAPÍTULO Hl

Da realização de sondagens para publicação ou difusão relativas a acto eleitoral ou referendário

Artigo 10.°

Sondagens relativas a acto eleitoral ou referendário

1 — À realização, publicação e difusão de sondagens cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente, com as opções de voto dos eleitores ou com a realização de acto eleitoral relativo a órgãos de soberania, aos deputados às assembleias legislativas regionais das Regiões Autónomas, aos órgãos das autarquias locais e ao Parlamento Europeu ou a referendo são aplicáveis as regras especiais previstas nos artigos seguintes, sem prejuízo da aplicabilidade do regime geral previsto para as sondagens na presente lei.

2 — É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou a divulgação, total ou parcial, de dados de sondagens que, não sendo originariamente destinados a publicação ou difusão, sejam veiculados através de órgãos de comunicação social.

Artigo 11.°

Realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário

1 —É permitida a realização de sondagens nas imediações dos locais de voto, desde que as entidades que as realizam solicitem autorização à Comissão Nacional de Eleições até uma semana antes da realização do acto eleitoral ou referendário.

2 — Nas imediações dos locais de voto só é permitida a utilização de técnicas de inquirição que salvaguardem o segredo do voto, nomeadamente através da simulação do voto em urna e apenas após o exercício do direito de sufrágio.

3 — Não é permitida a inquirição de pessoas no interior das salas onde funcionam as assembleias de voto.

4 — Na apresentação dos resultados da sondagem, qualquer previsão que distribua os indecisos é acompanhada pela descrição das hipóteses em que se baseia.

5 — Compete à Comissão Nacional de Eleições credenciar os entrevistadores que desenvolvam a sua actividade nas imediações dos locais de voto, nos termos a regulamentar, ficando esta entidade habilitada a, por acto fundamentado, anular autorizações previamente concedidas.

Artigo 12.°

Prazo para a publicação ou difusão de sondagens relativas a acto eleitoral ou referendário

No período de tempo que medeia entre a data de marcação e a de realização de qualquer acto eleitoral ou referendário referidos no artigo 10.°, a primeira publicação ou difusão de sondagem deverá ocorrer até 15 dias a contar da data em que terminarem os respectivos trabalhos de recolha de informação.

Artigo 13.° Publicação ou difusão em períodos eleitorais

1 — É proibida a publicação, difusão, comentário e análise de resultados de sondagem ou projecção de resultados de qualquer acto eleitoral ou referendário, ou de outros elementos com estes directa ou indirectamente relacionados, desde o final da campanha relativa à realização de acto eleitoral ou referendário até ao encerramento das umas em todo o País.

2 — No dia anterior ao da realização de qualquer acto eleitoral ou referendário previsto no n.° 1 do artigo 10.° apenas devem ser divulgadas as deliberações de rectificação da Alta Autoridade para a Comunicação Social relativas a sondagens publicadas ou difundidas até ao encerramento da respectiva campanha eleitoral.

capítulo rv

Da fiscalização da realização e publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião

Artigo 14.° Autoridade fiscalizadora

1 —A Alta Autoridade para a Comunicação Social é a entidade competente para verificar as condições de realização de sondagens ou de outros inquéritos de opinião, o rigor e a objectividade na publicação ou difusão dos resultados obtidos e aplicar as coimas previstas no artigo 17.°

2 — As queixas que invoquem eventuais violações do disposto na presente lei devem ser apresentadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social após a publicação ou difusão da sondagem ou de outro inquérito de opinião.

3 — Ocorrendo queixa relativa à publicação ou difusão cde sondagens ou de outros inquéritos de opinião, deve a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberar sobre a queixa até ao 8.° dia a contar da data da sua recepção.

4 — Durante os períodos de campanha dos actos eleitorais ou referendários previstos no artigo 10.°, a deliberação a que se refere o número anterior será obrigatoriamente proferida no prazo máximo de quarenta e oito horas.

5 — No exercício das suas competências, a Alta Autoridade para a Comunicação Social dispõe da faculdade de determinar, junto das entidades responsáveis pela realização das sondagens e de outros inquéritos de opinião, a apresentação dos processos relativos à sondagem ou inquérito de opinião publicados ou difundidos ou de solicitar a essas entidades o fornecimento, no prazo máximo de quarenta e oito horas, de esclarecimentos ou documentação necessários à produção da sua deliberação.

Artigo 15.° Obrigatoriedade de rectificação

1 — Os órgãos de informação que publiquem ou difundam qualquer sondagem ou outro inquérito de opinião com