26 DE MAIO DE 1999
1865
PROPOSTA DE LEI N.º 279/VII
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO ÂMBITO DO DESENVOLVIMENTO DA LEI DE BASES DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO, EM MATÉRIA DE ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS NO QUE RESPEITA AO REGIME DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE LOTEAMENTOS URBANOS E OBRAS DE URBANIZAÇÃO E DE OBRAS PARTICULARES.
Exposição de motivos
A legislação actualmente em vigor em matéria de licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares não tem conseguido compatibilizar as exigências de salvaguarda do interesse público com a desburocratização e a simplificação administrativa a que legitimamente aspiram os cidadãos.
Os regimes jurídicos que regem a realização destas operações urbanísticas encontram-se actualmente estabelecidos em dois diplomas legais, nem sempre coerentes entre si, e o procedimento administrativo neles desenhado é excessivamente complexo, determinando tempos de espera na obtenção de uma licença de loteamento ou de construção que ultrapassam largamente os limites do razoável.
Neste domínio, a Administração move-se num tempo que não tem correspondência na vida real, impondo um sacrifício desproporcional aos direitos e interesses dos particulares, razão pela qual se mostra necessária a revisão destes regimes. Uma nova lei só é justificável se representar um esforço sério de simplificação do sistema, a qual não se pode fazer à custa de um nível adequado de controlo público, que garanta o respeito intransigente dos interesses públicos urbanísticos e ambientais.
Se é certo que por via de um aumento da responsabilidade dos particulares é possível diminuir a intensidade do controlo administrativo a que actualmente se sujeita a realização de certas operações urbanísticas, designadamente no que respeita ao respectivo controlo prévio, isso não pode nem deve significar menor responsabilidade da Administração.
A Administração tem de conservar os poderes necessários para fiscalizar a actividade dos particulares e garantir que esta se desenvolve no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
A revisão que agora se propõe visa, assim, promover a simplificação com garantia de controlo público. Para tanto, e a par da adopção de um único diploma para regular a elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, proceder-se-á à fusão dos regimes do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares num só diploma, pretendendo-se promover a clareza e a coerência dos regimes, evitando-se a dispersão e a duplicação desnecessária de normas legais.
É que, sendo a edificação a meta final do processo urbano, não faz sentido regular autonomamente os procedimentos administrativos de licenciamento de operações de loteamento urbano e obras de urbanização, quando estes visam, precisamente, criar as condições jurídicas e materiais necessárias à construção urbana.
Numa época em que a generalidade do território nacional já se encontra coberto por planos directores municipais e em que se renova a consciência das responsabilidades públicas na sua execução, o loteamento urbano tem de deixar de ser visto como um mecanismo de substituição da Administração pelos particulares no exercício de funções de planeamento e gestão urbanística.
As operações de loteamento urbano e obras de urbanização, tal como as obras particulares, concretizam e materializam as opções contidas nos instrumentos de gestão territorial, não se distinguindo tanto pela sua natureza quanto pelos seus fins, pelo que se justifica que a lei regule num único diploma o conjunto daquelas operações urbanísticas, tanto mais que, em regra, ambas são de iniciativa privada e a sua realização está sujeita a idênticos procedimentos de controlo administrativo.
O regime proposto, cuja designação — regime jurídico da urbanização e edificação — foge à terminologia tradicional no intuito de traduzir a maior amplitude do seu objecto, dado que, não obstante a particular atenção conferida às normas de procedimento administrativo, o mesmo não se esgota no regime de prévio licenciamento ou autorização das operações de loteamento urbano, obras de urbanização e obras particulares, abrangerá a actividade desenvolvida por entidades públicas ou privadas em todas as fases do processo urbano, desde a efectiva afectação dos solos à construção urbana até à utilização das edificações nele implantadas.
O sistema proposto diverge essencialmente daquele que vigora actualmente, ao fazer assentar a distinção das diferentes formas de procedimento não apenas na densidade de planeamento vigente na área de realização da operação urbanística mas também no tipo de operação a realizar.
Na base destes dois critérios está a consideração de que a intensidade do controlo que a administração municipal realiza preventivamente pode e deve variar em função do grau de concretização da posição subjectiva do particular perante determinada pretensão.
Assim, quando os parâmetros urbanísticos de uma pretensão já se encontram definidos em plano ou anterior acto da Administração, ou quando a mesma tenha escassa ou nenhuma relevância urbanística, o tradicional procedimento de licenciamento é substituído por um procedimento simplificado de autorização ou por um procedimento de mera comunicação prévia.
O procedimento de autorização caracterizar-se-á pela dispensa de consultas a entidades estranhas ao município, bem como de apreciação dos projectos de arquitectura e das especialidades, os quais são apresentados em simultâneo juntamente com o requerimento inicial, garantindo^se a existência de um mínimo de controlo prévio, que permitirá ao órgão competente, se for caso disso, sujeitar o pedido ao procedimento de licenciamento, ou até, em casos de manifesta inviabilidade da pretensão, proceder ao seu indeferimento liminar.
A revisão proposta atenderá ainda às especialidades resultantes do tipo de operação urbanística a realizar, estabelecendo condições especiais de licenciamento ou autorização, as quais não se esgotarão em disposições de natureza formal, regulando também alguns aspectos do respectivo regime material.
Visa-se ainda garantir que nenhuma obra se possa concluir sem ser sujeita a um nível adequado de controlo público, sem que isso constitua um entrave à desejada simplificação de procedimentos, procedendo-se a uma clara opção pelo reforço da fiscalização em detrimento do controlo prévio, na expectativa de que o regime proposto constitua um incentivo à reestruturação e modernização dos serviços municipais de fiscalização de obras.
Em matéria de utilização e conservação do edificado, visa--se obter um ganho de sistematização e de articulação das normas respeitantes às tradicionais atribuições municipais de polícia das edificações com as relativas aos seus poderes de tutela da lega/idade urbanística.