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26 DE MAIO DE 1999

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-estruturas urbanísticas no âmbito do licenciamento de operações de loteamento, em caso de não afectação das mesmas pelo município aos fins para as quais hajam sido cedidas, ao direito de reversão previsto no Código das Expropriações ou, em alternativa, à exigência de pagamento de uma indemnização;

n) Estabelecer a possibilidade de gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes e de utilização colectiva por moradores ou grupos de moradores das zonas loteadas ou urbanizadas mediante a celebração com as câmaras municipais de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do uso privaüvo do domínio público municipal;

o) Estabelecer a sujeição ao procedimento administrativo de controlo prévio aplicável ao licenciamento ou autorização de novos projectos apenas das alterações que afectem o conteúdo essencial dos projectos inicialmente apresentados;

p) Cometer às câmaras municipais competência para alterar as condições estabelecidas em licença oú autorização de operação de loteamento, se necessário à execução de plano municipal de ordenamento do território;

q) Estabelecer regras relativas a suspensão do procedimento de licenciamento, autorização ou informação prévia nos casos de abertura de discussão pública de novos instrumentos de planeamento territorial;

r) Estabelecer regras relativas à validade, incluindo o regime material e processual da nulidade dos actos administrativos que violem as disposições legais aplicáveis, e eficácia dos actos de licenciamento ou autorização;

s) Estabelecer regras relativas à responsabilidade civil da Administração pelos prejuízos causados aos titulares de licenças ou autorizações revogadas, declaradas nulas ou anuladas se a causa da revogação, declaração de nulidade ou anulação resultar de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes;

/) Prever, em matéria de garantias dos particulares, a possibilidade de recurso a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido;

u) Prever a sujeição ao pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas da realização de obras particulares que pela sua natureza impliquem um acréscimo dos encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas e serviços gerais do município equivalente ou superior ao que resulta do licenciamento de uma operação de loteamento urbano, excepto se se situarem no âmbito de uma operação de loteamento onde tais taxas já tenham sido pagas;

v) Prever a possibilidade de distinção, nos regulamentos municipais, do montante das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas em função das necessidades concretas de infra-estruturas e serviços gerais do município, justificadas no respectivo programa plurianual de investimentos, ou dos usos, tipologias ou localização das edificações;

x) Cometer competências em razão da matéria e do território aos tribunais judiciais para conhecer das acções, bem como disciplinar a sua tramitação, em

que se requeira autorização judicial para a promoção directa da execução das obras de urbanização, nos casos em que as mesmas não sejam realizadas nem pelos loteadores, nem pelas câmaras municipais; z) Cometer aos presidentes das câmaras municipais, com faculdade de delegação nos vereadores, a competência para fiscalizar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, através da realização de inspecções e vistorias;

ad) Estabelecer medidas de tutela de legalidade urbanística, cometendo aos presidentes das câmaras municipais a competência para a respectiva determinação em caso de violação do regime de controlo prévio das operações urbanísticas, designadamente de embargo e demolição de obras, trabalhos de correcção ou alteração de obras, reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras, posse administratíva e execução coerciva e ordem de cessação de utilização;

bb) Prever a possibilidade de contratação, pelas câmaras municipais, com empresas privadas habilitadas a efectuar fiscalização de obrais e a realização de inspecções e vistorias;

cc) Classificar como crime de desobediência para os efeitos do artigo 348." do Código Penal o desrespeito dos actos administrativos que determinem medidas de tutela da legalidade urbanística;

dd) Classificar como crime de falsificação de documentos as falsas declarações ou informações prestadas pelos técnicos autores de projectos e directores de obras no termo de responsabilidade ou no livro de obra;

eé) Fixar e graduar, da suspensão à demissão, as penas disciplinares a aplicar aos funcionários e agentes da Administração Pública que deixem de participar infracções às entidades fiscalizadoras ou prestem informações falsas ou erradas sobre as infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

ff) Estipular os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social por violação das disposições legais relativas ao regime de controlo prévio das operações urbanísticas entre o mínimo de 20 000$ e o máximo de 100 000 000$.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 Maio de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. —O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. —O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Ca-poulas Santos. — A Ministra do Ambiente, Maria Elisa da Costa Guimarães Ferreira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa

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