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2014

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

Artigo 28.° Actualização das colmas

1 — Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos nos artigos n.os 7 e 8 são actualizados nos termos dos números seguintes.

2 — Trienalmente e com início em Janeiro dé 20Ò2, OS

montantes serão actualizados com base na percentagem ce

aumento do índice de preços no consumidor nos três anos

precedentes.

3 — Os montantes máximos das coimas não podem exceder o valor previsto no regime geral das contra-ordenações, sem prejuízo do disposto no artigo 10."

Artigo 29.°

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Inspecção-Geral do Trabalho entendem-se feitas aos departamentos correspondentes das respectivas administrações regionais.

Palácio de São Bento em 16 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

ANEXO

Propostas de alteração do PS

Artigo 4.° Sujeitos responsáveis pela infracção

• 1 —.....................................................................

a) ...............................................................................

b) A empresa de. trabalho temporário e o utilizador e a empresa cedente e cessionária nos casos de trabalho temporário e de cedência ocasional de trabalhadores;

c) ..............................................................................

2—.................................................................................

3—.....................................

4—..................................................................................

Artigo 10°

Critérios especiais de medida da coima

Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos nas alíneas a) a d) do n.° 4 do artigo 7." são elevados para o dobro nas situações de violação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos representativos dos trabalhadores, nomeadamente'das comissões de trabalhadores e dos comités de empresa europeus, incluindo os dos membros que integrem estes órgãos, bem como de direitos das associações sindicais, dos dirigentes e delegados sindicais ou equiparados e ainda do direito à greve.

Arügo 13." Reincidência

1 — É punido como reincidente quem cometer uma infracção grave ou uma muito grave depois de ter cometido

outra inflacção grave ou muito grave, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2—................................................................................

Artigo 16°

Registo individual

1 — A Inspecção-Geral do Trabalho organizará um registo

dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, de âmbito nacional, do qual devem constar as infracções graves e as infracções muito graves, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas.

2—..................................................................................

Os Deputados do PS: Barbosa de Oliveira — Rui Namorado — Artur Penedos.

Propostas de alteração do PSO

. Artigo 10.°-A Cúmulo jurídico

No caso de exisürem várias sanções aplicar-se-ão as regras do cúmulo jurídico.

Artigo 13.° [...]

Pode o juiz determinar igualmente a publicitação igualmente das infracções graves.

SECÇÃO IV Recurso

Artigo 24.° -A [...]

De todas as sanções aplicáveis no âmbito do presente diploma cabe recurso para os Tribunais.

OS Deputados do PSD: Pedro da Vinha Costa — António Rodrigues — Francisco José Martins.

Nota. — Serão publicadas oportunamente duas declarações de voto e duas propostas de alteração que fazem pane integrante deste anexo e que se encontram ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 501/VII

(REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES)

PROJECTO DE LEI N.° 533/VH

(LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 8 de Junho de 1999, procedeu à votação; na especialidade, do texto final dos pro-

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