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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

Grécia

53 — O artigo 1." do Código dos Notários (Lei n.°670,

de 25 de Agosto de 1977) qualifica o notário de «funcionário público», cometendo-lhe funções de autenticação de actos, declarações e documentos.

54 — O notário grego é aquele que, na Europa, mais se assemelha ao português. Um aspecto fundamental, porém, integra-o no notariado latino, afastando-o do nosso: não aufere qualquer remuneração do Estado, sendo exclusivamente pago por aqueles a quem presta os seus serviços — muito embora os seus honorários sejam fixados por despacho do Ministro da Justiça.

55 — Como notário latino, o estatuto do notário grego é, também ele, híbrido, produto da conjunção de uma vertente «funcionário público» com uma vertente «profissional liberal». Esta última está presente, para além da forma de retribuição, na associação dos notários em câmaras profissionais e no exercício do poder disciplinar sobre os notários por conselhos de disciplina.

56 — A vertente «funcionário público» é mais marcada do que na maioria dos sistemas de notariado latino, sendo de notar que os notários são nomeados por acto administrativo do Ministro da Justiça, que das decisões dos conselhos de disciplina cabe recurso para este membro do Govemo e que os notários se aposentam obrigatoriamente aos 70 anos.

O notário-funcionário

57 — O notário-funcionário apresenta de comum com o notário latino a circunstância de o Estado nele haver delegado a outorga da fé pública aos actos e documentos. Difere dele, no entanto, num aspecto fulcral: não é um profissional liberal mas um funcionário, integrado numa estrutura estadual hierarquizada e sendo remunerado pelo Estado. A função de aconselhamento dos particulares, quando existe, apresenta relevo mínimo — até porque, enquanto verdadeiro agente do Estado, a figura do notário carece de autonomia, que é condição da confiança dos cidadãos no seu conselho.

58 — Este tipo de notário era característico dos países do bloco de leste; desaparecido este, quase todos —Rússia, Polónia, Eslováquia, República Checa, Hungria — vêm optando pelo notariado latino. Na Europa actual apenas sobrevive nalguns cantões helvéticos e em Portugal.

VI — Da análise 5.1 — Proposta de lei n.s 285/VIII

59 — Sublinhe-se que a presente proposta de lei esteve «m discussão pública e foi o resultado do trabalho da Comissão para a Liberalização do Notariado constituída, sob a égide do Ministério da Justiça.

60 — O novo estatuto do notariado faz parte de um conjunto de seis instrumentos — o «pacote legislativo» alusivo ao notariado compreende os seguintes instrumentos legislativos: estatuto do notariado, licenciamento dos cartórios notariais, estatutos da Ordem dos Notários Portugueses, tabela de preços dos actos notariais, regulamento do fundo de solidariedade profissional, alterações ao Código do Notariado e diplomas complementares)— destinados a permitir uma UaTiSÍormação dos notários funcionários públicos em notários profissionais liberais.

61,— Com a presente proposta de lei desfuncionaliza-se o notariado e institui-se um notariado liberalizado, apro-\anuo-se o estatuto profissional do notário profissional libe-

ral, ainda que também oficial público, enquanto delegatario do poder de conferir fé pública.

62 — A proposta vertente é composta por 71 artigos, que se articulam ao longo de 11 capítulos, que obedecem à seguinte sistematização:

Capítulo I, «Disposições gerais»;

Capítulo II, «Da actividade do notário»;

Capítulo IH, «Direitos e deveres e protecção social»;

Capítulo IV, «Organização do notariado»;

Capítulo V, «Cartório notarial»;

Capítulo VI, «Ingresso na função notarial e atribuição

do título de notário»; Capítulo Vil, «Cessação de funções e readmissão»; Capítulo VIU, «Trabalhadores do notariado»; Capítulo LX, «Fiscalização»; Capítulo X, «Disciplina»; Capítulo XI, «Regime transitório».

Disposições gerais

63 — O notário surge definido como o jurista, simultaneamente, profissional liberal e oficial público, encarregue de receber, interpretar e dar forma legal à vontade das partes, redigindo os instrumentos adequados a esse fim e conferindo-lhe autenticidade, de conservar os originais e expedir certidões do seu conteúdo e documentos análogos.

64 — Estabelece-se que o exercício da função notarial está sujeito ao princípio do numerus clausus. Contudo, asségura--se que na sede de cada município do continente e das regiões autónomas exista, pelo menos, um cartório notarial.

65 — Segundo o referido a titulo preambular foram razões de certeza e segurança jurídicas que conduziram a essa opção legislativa.

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Da actividade do notário

66 — A actividade notarial obedecerá aos princípios da autonomia, da legalidade, da imparcialidade, da exclusividade e da livre escolha.

Em termos de retribuição estabelece-se que esta fica a cargo das pessoas que requeiram os seus serviços de acordo com os valores fixados para os actos notariais, em tabela aprovada por portaria do Ministros da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.

67 — No respeitante aos preços livres, os critérios apontados incidem sobre o tempo despendido, dificuldade do acto, à importância do serviço prestado e às posses dos interessados.

68 — Nos artigos 16° e 17." prevêem-se a tramitação da conta dos actos e as formas de impugnação que assistem aos interessados.

Direitos e deveres e protecção social

69 — Neste capítulo desenvolve-se de forma extensa os direitos e os deveres (bem como as proibições) da classe notarial.

70 — Registe-se que a elencagem destes direitos e deveres foram aparentemente retirados do estatuto da Ordem dos Advogados, se bem que ressalvadas as devidas especificidades da função notarial.

Organização do notariado

71 —Em termos de hierarquia a opção é clara: os notários, enquanto oficiais públicos, dependem hierarquicamente do Ministro da Justiça e do director-geral dos Registos e do Notariado.

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