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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

Artigo 17.°

Não apresentação às provas de classificação e selecção

Os cidadãos que, quando notificados, não se apresentem às provas de classificação e selecção ou reclassificação para efeito do artigo 26.° e não justifiquem a falta no prazo de 10 dias, ou se recusem a realizar algumas daquelas provas,

são notados compelidos à prestação do serviço militar.

Artigo 18.° Distribuição

A distribuição consiste na afectação dos recrutas a uma categoria, classe, arma, serviço ou especialidade dos ramos das Forças Armadas, de acordo com as respectivas necessidades, devendo, sempre que possível, ter-se em conta o dis-

posto no n.° 4 do artigo 16.°

CAPÍTULO m

Serviço efectivo em regime de contrato, regime de voluntariado e por convocação e mobilização

Secção I Regime de contrato

Artigo 19° Serviço efectivo em regime de contrato

0 serviço efectivo em regime de contrato compreende:

a) A incorporação;

b) A instrução militar;

c) O período nas fileiras.

Artigo 20." Incorporação

A incorporação consiste na apresentação dos cidadãos nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das Forças Armadas em que foram alistados para prestação de serviço efectivo.

Artigo 21° Instrução militar

1 — A instrução militar consiste na formação ministrada aos instruendos, adequada às características próprias de cada ramo das Forças Armadas.

2 — A instrução militar compreende:

a) A instrução básica, que visa habilitar os instruendos com uma preparação militar geral e termina no acto do juramento de bandeira, que é sempre prestado perante a Bandeira Nacional;

b) A instrução complementar, que visa proporcionar a formação adequada ao exercício de cargos e funções próprias de cada uma das classes, armas, serviços ou especialidades.

3 — As orientações gerais relativas à instrução militar são definidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 22.°

Período nas fileiras

O militar inicia o período nas fileiras após conclusão, com aproveitamento, da insttvic.ào militar.

Artigo 23.° Celebração do contrato

0 contrato é celebrado na sequência do alistamento, entrando em vigor na data da incorporação.

Artigo 24." Duração do serviço efectivo

1 — O serviço efectivo em regime de contrato tem a duração mínima de dois anos e a máxima de seis anos.

2 — Dentro do período máximo referido no número anterior, o contrato deve ser renovado sempre que permaneça' vaga no respectivo efectivo das Forças Armadas, se o militar contratado se manifestar nesse sentido e tiver classificação de serviço que o permita.

3 — Podem ser criados, por decreto-lei, regimes de contrato com a duração máxima até 20 anos para situações funcionais cujo grau de formação e treino, tipo de habilitações académicas e exigências técnicas, tomem desejável uma garantia de prestação de serviço mais prolongada.

4 — O tempo de serviço efectivo prestado durante a instrução militar corresponde ao período experimental, contando para todos os efeitos legais, excepto para o cômputo da duração do contrato.

Artigo 25° Idade limite de ingresso

As idades limite para a candidatura ao regime de contrato são:

a) De 30 anos, para os cidadãos possuidores de licenciatura em Medicina, habilitados com o internato geral;

b) De 27 anos, para cidadãos possuidores de habilitação académica com grau de bacharelato ou licenciatura;

c) De 24 anos, para os restantes.

Secção II Regime de voluntariado

Artigo 25.°-A

Serviço efectivo em regime de voluntariado

O serviço efectivo em regime de voluntariado constitui a expressão do direito de defesa da Pátria e assenta na adesão voluntária a um vínculo às Forças Armadas, com vista à satisfação destas.

Artigo 25.°-B Duração do serviço efectivo

0 serviço efectivo em regime de voluntariado tem a duração de 12 meses, incluída a instrução militar.

Artigo 25.°-C Prestação de serviço efectivo em regime de contrato

1 — Os cidadãos no regime de voluntariado poderão, após o termo do respectivo período de prestação de serviço, requerer a sua permanência no serviço efectivo, em regime de contrato.

2 — Para o efeito as candidaturas serão apresentadas até ao 60.° dia anterior ao termo do período de prestação de serviço na situação de voluntários no regime de voluntariado.

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