O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 1999

2297

3 — O médico está obrigado a explicitar as razões médicas ou éticas da sua recusa.

Artigo 9." Direitos dos beneficiários São direitos dos. beneficiários:

d) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam

razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;

b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo, que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correcta execução da técnica aconselhável;

c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;

d) Conhecer as razões que motivam a recusa de técnicas de procriação medicamente assistida;

é) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção e da relevância social deste instituto.

Artigo 10.° Deveres dos beneficiários

1 — São deveres dos beneficiários:

d) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica com vista ao diagnóstico da sua situação clínica e para êxito da técnica a que vão submeter-se;

b) Observar todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico quer durante as diferentes etapas do processo de procriação medicamente assistida.

2 — Os beneficiários são obrigados a .prestar todas as informações que a comissão prevista no artigo 29.° lhes solicitar sobre a saúde, o desenvolvimento e a inserção no meio familiar das crianças geradas com apoio dos processos terapêuticos de que trata a presente lei.

Artigo 11.° Consentimento

1 — Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, num só documento, perante o médico responsável.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o médico responsável deve informar os beneficiários, previamente e por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização da técnica de procriação visada, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.

3 — Os dados a que se refere o número anterior devem constar do documento através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.

4 — O consentimento é livremente revogável por qualquer dos beneficiários até ao momento em que o processo terapêutico em causa se tenha tomado irreversível segundo os critérios éticos e médicos aplicáveis.

5 — O consentimento caduca se, no prazo de seis meses, o processo terapêutico que dele é objecto não tiver sido iniciado.

^ Artigo 12."

Confidencialidade

1 — Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos, estão obrigados a não revelar a identidade dos mesmos e a manter sigilo do próprio acto de procriação assistida.

2 — As pessoas nascidas na sequência de processos de procriação medicamente assistida podem, após a maioridade, requerer à Comissão prevista no artigo 29.° informações sobre todas as circunstâncias do seu nascimento, incluindo a identificação dos dadores de gâmetas ou do embrião.

3 — As informações relativas à identificação, a prestar nos termos do número anterior, não carecem do consentimento do dador.

4 — As pessoas referidas no n.° 2 devem garantir a confidencialidade das informações obtidas sobre as circunstâncias do seu nascimento e sigilo sobre a identificação dos dadores de gâmetas ou do embrião.

Artigo 13.° Registo e conservação de dados

1 — Será definido, por decreto-lei, o modo como devem ser organizados os registos de dados relativos aos processos de procriação medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores e crianças nascidas.

2 — O mesmo diploma, com salvaguarda dos direitos à informação e à reserva da vida privada da pessoa nascida, regulará o período durante o qual os dados devem ser conservados, as condições da sua eliminação, o direito de acesso e o fim a que pode destinar-se o respectivo conhecimento.

Artigo 14.° Encargos

1 — Os estabelecimentos autorizados a ministrar técnicas de procriação medicamente assistida não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado nem aos embriões a que se refere o n.°4 do artigo 21.°

2 — O recurso às técnicas de procriação medicamente assistida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde será suportado nas condições que vierem a ser definidas em decreto-lei.

CAPÍTULO TU Inseminação artificial

Artigo 15° Inseminação com sémen de dador

1 — A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando, face aos conhecimentos médico--científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através da inseminação com sémen do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher a inseminar.

2 — O sémen do dador deve ser criopreservado.

3 — As situações em que é admissível o recurso à dádiva de sémen e os requisitos exigidos aos dadores e aos beneficiários, bem como as regras de funcionamento das unidades de conservação de sémen, serão definidos por decreto-lei.