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16 DE JULHO DE 1999

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Artigo 26.°

Dádiva dos ovocitos

1 — Pode recorrer-se à dádiva de ovocitos quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, a gravidez não possa ser alcançada através do recurso a qualquer outra técnica e sejam asseguradas condições de garantia de sigilo sobre a identidade dos intervenientes, dadores ou beneficiários.

2 — As situações em que não é admissível o recurso à dádiva de ovocitos e os requisitos exigidos às dadoras e aos beneficiários serão definidos por decreto-lei.

3 — É aplicável à doação de ovocitos o disposto no artigo 12.°

Artigo 27." Maternidade

1 — A dadora de ovocitos não pode ser havida como mãe da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.

2 — O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de maternidade para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602." do Código Civil.

Artigo 28." Beneficiários de embriões

1 — Sendo os embriões destinados a outro casal nos termos do n.°4 do artigo 21.°, devem ser privilegiados os casais que não tenham filhos naturais ou adoptivos.

2 — Os beneficiários de embriões não devem ter idade superior a 45 anos a mulher e a 55 anos o homem.

3 — Para efeitos da determinação da maternidade e da paternidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.°, 17.° e 27.°

Artigo 29° Comissão de Orientação e Acompanhamento

Será constituída a Comissão de Orientação e Acompanhamento, no âmbito da procriação medicamente assistida, à qual competirá, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre os estabelecimentos públicos e privados autorizados à prática de técnicas de procriação medicamente assistida e acompanhar as respectivas actividades;

b) Solicitar as informações a que se refere o n.° 2 do artigo 10°, proceder à sua elaboração científica e avaliar os resultados globais médico-sanitários e psico-sociológicos da prática da procriação medicamente assistida em todo o ten-itório nacional;

c) Recolher as informações respeitantes a cada utilização das técnicas de procriação indicadas no artigo 1.°, a prestar obrigatoriamente pelo médico responsável;

d) Prestar as informações que lhe forem requeridas nos termos do n.° 2 do artigo 12.°

2 — A organização, a composição e o funcionamento da Comissão de Orientação e Acompanhamento são definidos pelo Governo em decreto-lei, ouvidos o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e a Ordem dos Médicos.

CAPÍTULO V Sanções

Artigo 30.°

Utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistida

1 — A utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistida para as finalidades previstas no artigo 5." ou sem o consentimento de qualquer dos beneficiários prestado nos termos previstos no artigo 11.° constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 — A utilização de técnicas de procriação assistida fora de estabelecimentos autorizados, sem conhecimento do médico responsável ou com violação das tegis anis, constitui crime punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 31.°

Promoção de maternidade de substituição

A promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa ou de anúncio público, de maternidade de substituição constitui crime punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 32.° Utilização indevida de embriões

1 — A criação de embriões para fins de investigação e a implantação de embriões que tenham sido objecto de experimentação constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 — A cedência de embriões para fins ou em condições não permitidos por lei constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 33°

Violação do dever de sigilo

A violação do sigilo, previsto no artigo 12.°, constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 34° Sanções acessórias

A quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos anteriores, pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período dc seis meses a dois anos, ou definitiva;

b) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos de procriação assistida;

c) Publicidade de sentença condenatória.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 35.°

Outras técnicas de procriação medicamente assistida

Quando sejam utilizadas as técnicas previstas nas alíneas c) a f) do artigo 1.° aplica-se:

a) No caso de recurso a sémen de dador, o disposto no capítulo in, com as devidas adaptações;