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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

Artigo 3.°

Credenciação c formação

1 — Compete ao colégio de especialidade da Ordem dos Médicos a elaboração e actualização da lista de médicos especialistas em medicina do desporto, bem como da lista dos médicos não especialistas mas que detêm pós-graduação nesta especialidade ou foram especialmente credenciados para exercer medicina desportiva.

2 — A credenciação especial para o exercício da medicina desportiva é conferido por comissão presidida pela Ordem dos Médicos e integrada por um representante dos serviços de medicina desportiva e por um representante das associações profissionais da medicina desportiva.

3 — Compete ao Estado incentivar a formação especializada em medicina do desporto e facultar aos profissionais de saúde as condições adequadas para a sua frequência.

Artigo 4.°

Assistência aos praticantes

1 — A prática desportiva deve ser acompanhada de uma adequada estrutura de apoio médico aos atletas, da responsabilidade de um médico especialista em medicina desportiva e integrada por um quadro paramédico diplomado, preferencialmente com formação específica nesta área.

2 — A estrutura referida no número anterior é obrigatória para os clubes participantes em competições profissionais, devendo essa obrigação ser progressivamente estendida a todo o sector desportivo, de acordo com as disponibilidades de apoio por parte do Estado.

3 — Compete às federações desportivas a divulgação das Vistas de especialistas fornecidos pela Ordem dos Médicos.

Artigo 5.°

Seguro desportivo

1 — O seguro desportivo, para ser aceite pela entidade tomadora, depende da realização do exame médico referido no artigo 1.°

2 — A entidade seguradora não pode condicionar o praticante segurado a ser acompanhado por médico que não esteja habilitado nos termos do n.° 1 do artigo 3.°

Artigo 6." Regulamentação

Compete ao Governo aprovar os regulamentos necessários à boa execução do disposto na presente lei, designadamente quanto às normas dos exames médicos e aos critérios de credenciação, ouvida a Ordem dos Médicos.

Aprovado em 1 de Julho de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.e 9-PL799

AUTORIZA 0 FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, designadamente a redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados em votação final global, delibera, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 174.° da Constituição da República Portuguesa, mandatar o Presidente da Assembleia da República para apreciar da situação excepcional dos pedidos oriundos dos presidentes das diversas comissões e autorizar os respectivos funcionamentos a partir de 3 de Julho de 1999.

Aprovada em 2 de Julho de 1999. — O Presidente da Assembleia da República em exercício, Manuel Alegre.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

# DIÁRIO

i.da Assembleia da República

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