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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

4 — Em qualquer caso, não pode ser utilizado sémen do mesmo dador em mais de 10 inseminações artificiais realizadas com êxito.

Artigo 16.° Determinação da paternidade

1 — Se da inseminação a que se refere o n.° 1 do artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho, será este havido como filho do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que este haja consentido na inseminação, nos termos do artigo 11."

2 — A presunção da paternidade estabelecida nos termos do n.° 1 pode ser impugnada pelo marido ou aquele que viva em união de facto se provar que não houve consentimento ou que o filho não nasceu de inseminação para que o consentimento foi prestado.

Artigo 17° Exclusão da paternidade do dador de sémen

1 — O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.

2 — O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de paternidade para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.° do Código Civil.

Artigo 18° Inseminação post mortem

1 — Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito à mulher fazer-se inseminar com esperma do falecido, a menos que este haja consentido na inseminação e esta tenha lugar nos três meses seguintes ao falecimento.

2 — O esperma, recolhido do cônjuge ou do homem com quem a mulher vivia em união de facto, com vista à inseminação desta, será desunido se aquele vier a falecer sem ter dado consentimento para a inseminação post mortem e, em qualquer caso, logo que decorrido o prazo a que se refere o número anterior.

Artigo 19.° Paternidade

1 — A criança nascida da mulher inseminada nos termos do artigo anterior é havida como filha do falecido.

2 — No caso de a mulher, inseminada com violação do disposto no artigo anterior, se encontrar, à data da inseminação, casada ou a viver em união de facto com homem que tenha consenddo na inseminação, aplicar-se-á o disposto no n.°3 do artigo 1839° do Código Civil.

CAPÍTULO TV Fecundação in vitro

Artigo 20.°

Princípio geral

1 — Na fecundação in vitro não deve haver lugar à criação de forma deliberada de embriões excedentários.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve proceder-se apenas à inseminação do número máximo de ovócitos a cuja transferência os beneficiários hajam dado o seu consentimento, nos termos do artigo 11.°, até ao limite de cinco ovócitos.

Artigo 21.° Destino dos embriões

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os embriões resultantes da fecundação in vitro devem ser transferidos para o útero, não sendo permitida a sua destruição.

2 — A transferência de todos os embriões só não será efectuada se a tal se opuserem razões ponderosas, relacionadas com o risco de sobrevida dos mesmos ou com a impralicabilidade da sua transferência para o organismo materno no ciclo ovárico em que tiverem origem.

3 — Os embriões que, nos termos do número anterior, não tiverem sido transferidos devem ser congelados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de três anos.

4 — Decorrido o prazo de três anos, podem os embriões ser destinados a outro casal cujas indicações médicas de esterelidade o aconselhem, sendo os factos determinantes objecto de registo justificativo.

5 — O desuno dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consenümento dos projectados beneficiários, ou do que seja sobrevivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 1 do artigo 11°

6 — Na falta do consentimento, ou de acordo entre os projectados beneficiários, a decisão cabe ao tribunal competente em matéria de família da área da sede do estabelecimento onde tiver sido realizada a fecundação.

Artigo 22.°

Criação deliberada de embriões excedentários

Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja ■ ugar, se da violação do disposto no artigo 20.° resultar a criação de embriões excedentários que não venham a ser transferidos para o organismo materno, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo anterior.

Artigo 23.°

Conservação de embriões

O modo de conservação dos embriões destinados à obtenção de eventuais processos ulteriores de gravidez será regulado em decreto-lei.

Artigo 24.° Fecundação in vitro post mortem

Se aquele que depositou o seu sémen, para fins de fecundação em benefício do casal a que pertence, vier a falecer, aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe em matéria de inseminação post mortem nos artigos 18." e 19.°

Artigo 25°

Fecundação in vitro com sémen de dador

À fecundação in vitro com recurso a sémen de dador aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 15.° e 17.°