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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

esteja instalada comissão de protecção, sem prejuízo do disposto no artigo 74.°;

b) Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.°, considere necessária a aplicação judicial de uma medida de promoção e protecção;

c) Requeira a apreciação judicial da decisão da comissão de protecção nos termos do artigo 76.°

2 — No caso previsto na alíneas b) do< número anterior, o Ministério Público, antes de requerer a abertura do processo judicial, pode requisitar à comissão o processo relativo ao menor e solicitar-lhe os esclarecimentos que üver por convenientes.

Artigo 74.°

Arquivamento liminar

O Ministério Público arquiva liminarmente, através de despacho fundamentado, as comunicações que receba, quando seja manifesta a sua falta de fundamento ou a desnecessidade da intervenção.

Artigo 75°

Requerimento de providências tutelares cíveis

0 Ministério Público requer ao tribunal as providências tutelares cíveis adequadas:

á) No caso previsto na alínea a) do artigo 68.°, quando concorde com o entendimento da comissão de protecção;

b) Sempre que considere necessário, nomeadamente nas situações previstas no artigo 69.°

Artigo 76.° Requerimento para apreciação judicial

1 —O Ministério Público requer a apreciação judicial da decisão da comissão de protecção quando entenda que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para promoção dos direitos e protecção da criança ou do jovem em perigo.

2 — O requerimento para apreciação judicial da decisão da comissão de protecção indica os fundamentos da necessidade de intervenção judicial e é acompanhado do processo da comissão.

3 — Para efeitos do número anterior, o Ministério Público requisita previamente à comissão de protecção o respectivo processo.

4 — O requerimento para apreciação judicial deve ser apresentado no prazo de 15 dias apds o recebimento da comunicação da decisão da comissão pelo Ministério Público e dele é dado conhecimento à comissão de protecção.

5 — O presidente da comissão de protecção é ouvido sobre o requerimento do Ministério Público.

CAPÍTULO VI Disposições processuais gerais

Artigo 77°

Disposições comuns

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos processos de promoção dos direitos e de protecção, adiante designados processos de promoção e protecção, instaurados nas comissões de protecção ou nos tribunais.

Artigo 78°

Carácter individual e único do processo

0 processo de promoção e protecção é individual, sendo organizado um único processo para cada criança ou jovem.

Artigo 79." Competência territorial

1 — É competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.

2 — Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde aqueles forem encontrados.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde a criança ou jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua protecção imediata.

4 — Se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudarem de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou £0 tribunal da área da nova residência.

5 — Salvo o disposto no número anterior, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente 20 momento da instauração do processo.

Artigo 80.° Apensação de processos

Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.

Artigo 81.° Apensação de processos de natureza diversa

1 — Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.

2 — A apensação referida no número anterior só será determinada relativamente ao processo de promoção e protecção a correr termos na comissão de protecção se o juiz, por despacho fundamentado, entender que existe ou pode existir incompatibilidade das respectivas medidas ou decisões.

3 — Para a observância do disposto no número anterior, o juiz solicita à comissão de protecção que o informe sobre qualquer processo de promoção e protecção pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente, relativamente à mesma criança ou jovem.

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