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3 DE AGOSTO DE 1999

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Artigo 118.° Documentação

1 — As declarações prestadas em audiência são documentadas em acta quando o tribunal não dispuser de meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.

2 — No caso previsto no número anterior, o juiz dita para a acta uma súmula das declarações, podendo o Ministério Público e os advogados requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários à boa decisão da causa.

Artigo 119.° Alegações

Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e aos advogados para alegações, por trinta minutos cada um.

Artigo 120° Competência para a decisão

1 — Terminado o debate, o tribunal recolhe para decidir.

2 — A decisão é tomada por maioria de votos, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.

Artigo 121.° Decisão

1 — A decisão inicia-se por um relatório sucinto, em que se identifica a criança ou jovem, os seus pais, representante legal, ou a pessoa que tem a guarda de facto e se procede

a uma descrição da tramitação do processo.

2 — Ao relatório segue-se a fundamentação, que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como na sua valoração e exposição das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de uma medida de promoção e protecção, terminando pelo dispositivo e decisão.

Artigo 122.° Leitura da decisão

1 —A decisão é lida pelo juiz presidente, podendo ser ditada para a acta, em acto contínuo à deliberação.

2 — Nos casos de especial complexidade, o debate judicial pode ser suspenso e designado novo dia para leitura da decisão.

Artigo 123.° Recursos

1 — Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção.

2 — Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem.

Artigo 124° Processamento e efeito dos recursos

1 — Os recursos são processados e julgados como os agravos em matéria cível.

2 — Cabe ao tribunal recorrido fixar o efeito do recurso.

Artigo 125.°

A execução da medida

No processo judicial de promoção e protecção a execução da medida será efectuada nos termos dos n.™ 2 e 3 do artigo 59.°

Artigo 126.°

Direito subsidiário

Ao processo de promoção e protecção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária.

DECRETO N.s 439/VII

PRIMEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POÜTICO--ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161.° da Constituição, ouvida a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições alteradas

^ Artigo 1°

0 artigo 1.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

0 arquipélago da Madeira constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio.

Artigo 2.°

A parte final do n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é autonomizada, passando a constituir o artigo2°, com a seguinte redacção:

A Região Autónoma da Madeira é uma pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jurídica de direito público.

Artigo 3.°

A primeira parte do n.° 1 e o n.° 2 do artigo l ° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo 3.°, com a seguinte redacção:

1 — O arquipélago da Madeira é composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus.

2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, designadamente as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Artigo 4.°

1 — O n.° 1 do artigo 2." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é alterado e passa a constituir o n.° 1 do artigo 5°, com

a seguinte redacção:

1 — A autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal da Região Autónoma da Ma-

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