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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

Artigo 107.° Despacho inicial

1 — Declarada aberta a instrução, o juiz designa data para a audição obrigatória:

á) Da criança ou do jovem;

b) Dos pais, do representante legal da criança ou do

jovem ou da pessoa que tenha a sua guarda de

facto.

2 — No mesmo despacho, o juiz, sempre que o julgar conveniente, pode designar dia para ouvir os técnicos que conheçam a situação da criança ou do jovem a fim de prestarem os esclarecimentos necessários.

3 — Com a notificação da designação da data referida no n." 1 procede-se também à notificação dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem para, querendo, requererem a realização de diligências instrutórias ou juntarem meios de prova.

Artigo 108." Informação ou relatório social

1 — O juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar.

2 — A informação é solicitada pelo juiz às entidades referidas na alínea d) do artigo 5.°, que a remetem ao tribunal no prazo de oito dias.

3 — A elaboração de relatório social é solicitada pelo juiz a qualquer das entidades a que se refere o artigo 5°, alínea d), que disponha de serviço social adequado para o efeito, que o remete no prazo de 30 dias.

Artigo 109.°

Duração

A instrução do processo de promoção e de protecção não pode ultrapassar o prazo de quatro meses.

Artigo 110.°

Encerramento da instrução

O juiz, ouvido o Ministério Público, declara encerrada a instrução e:

a) Decide o arquivamento do processo;

b) Designa dia para uma conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção; ou

c) Quando se mostre manifestamente improvável uma solução negociada, determina o prosseguimento do processo para realização de debate judicial e ordena as notificações a que se refere no n.° 1 do artigo 114°

Artigo 111." Arquivamento

O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tomou desnecessária a aplicação de qualquer medida de promoção e protecção.

Artigo 112.° Decisão negociada

0 juiz convoca para a conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, o Ministério Público, os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto, a criança ou jovem com mais de 12 anos e as pessoas e representantes de entidades cuja presença e subscrição do acordo seja entendida como relevante.

Artigo 113.° Acordo de promoção e protecção

1 — Ao acordo de promoção e protecção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.° a 57.°

2 — Não havendo oposição do Ministério Público, o acordo é homologado por decisão judicial.

3 — O acordo fica a constar da acta e é subscrito por todos os intervenientes.

Artigo 114.° Debate judicial

1 — Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e protecção, ou quando este se mostre manifestamente improvável, o juiz notifica o Ministério Público, os pais. o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.

2 — Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a notificação das pessoas que devam comparecer.

3 — Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público e a este das restantes alegações e prova apresentada.

Artigo 115° Composição do tribunal

0 debate judicial será efectuado perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

Artigo 116° Organização do debate judicial

1 — O debate judicial é continuo, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias paia alimentação e repouso dos participantes.

2 — O debate judicial não pode ser adiado e inicia-se com a produção da prova e audição das pessoas presentes, ordenando o juiz as diligências necessárias para que compareçam os não presentes na data que designar para o seu prosseguimento.

3 — A leitura da decisão é pública, mas ao debate judicial só podem assistir as pessoas que o tribunal expressamente autorizar.

Artigo 117.° Regime das provas

Para a formação da convicção do tribunal e para a fundamentação da decisão só podem ser consideradas as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial.

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