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1509 | II Série A - Número 041 | 18 de Maio de 2000

 

- A valorização do ensino superior particular e cooperativo, através da equiparação de requisitos, do paralelismo institucional e da integração em sistemas comuns de avaliação e regulação;
- A exigência de qualidade e relevância social do ensino superior.
Trata-se, em síntese, de uma proposta de lei de bases de organização e ordenamento do ensino superior, que trata dos fundamentos do sistema de ensino superior em Portugal, e tem como objecto estabelecer os seus princípios essenciais de organização e ordenamento, assumindo que as questões substantivas relativas às finalidades do sistema de ensino superior, aos graus académicos, etc., pertencem ao foro da lei de bases do sistema educativo, as quais são dadas por adquiridas.
Dando sequência às prioridades subjacentes à alínea c) do Capítulo III do Programa do Governo, a proposta de lei em apreciação insere-se como norma de terceiro nível na arquitectura normativa de regulação do ensino superior, tendo a montante a Constituição da República e normas de direito internacional e comunitário eventualmente aplicáveis e a lei de bases do sistema educativo e a jusante as leis específicas de cada subsistema ou de cada tema sectorial e os estatutos dos estabelecimentos.
São as seguintes, de acordo com o proponente, as inovações principais e mais-valias sistémicas desta proposta de lei:

a) Assume deliberadamente uma filosofia de regulação unitária e congruente de todo o sistema de ensino superior, nos seus diversos subsistemas, procurando superar a compartimentação sectorial até agora existente entre o ensino público e o ensino particular e cooperativo e entre o ensino universitário e o ensino politécnico.
b) Propõe o aprofundamento e a estabilização da natureza plural do sistema de ensino superior, clarificando o sistema binário composto por ensino universitário e ensino politécnico;
c) Estabelece o princípio essencial de que há pressupostos e condições da organização institucional do ensino superior de natureza universal e de validação obrigatória;
d) Põe em relevo a centralidade do estabelecimento, seja ou não composto por uma pluralidade de unidades orgânicas, como comunidade de saberes e de competências empenhada em tarefas no âmbito da educação e do conhecimento;
e) Estabelece que a iniciativa pública deve satisfazer as exigências de coerência e complementaridade que são inerentes ao conceito de rede pública;
f) Considera que a iniciativa privada, para além da liberdade de criação e do correspondente dever de fiscalização do Estado, partilha os mesmos requisitos de qualidade e tem a sua inserção no sistema de ensino superior baseada no reconhecimento de interesse público;
g) Define que os requisitos gerais para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino superior são os que garantam a existência de condições infra-estruturais adequadas, um programa educativo sólido, um corpo docente próprio e qualificado, gestão democrática, integração social dos estudantes e sustentabilidade científica, pedagógica e institucional;
h) Assume que a actual fase de desenvolvimento do ensino superior em Portugal exige que as iniciativas a tomar demonstrem relevância e capacidade para qualificar, não as isentando nem da sujeição a mecanismos de avaliação uniforme nem do enquadramento num novo sistema de regulação que, pela sua independência relativamente à Administração e aos interesses envolvidos, assegure coerência e imparcialidade.

II - Do objecto

A proposta de lei em apreciação decorre do debate público de um anteprojecto, tendo sido introduzidas na proposta final contributos compatíveis com a sua filosofia geral.
Entre outros, incluindo algumas opiniões a título individual, foram recebidos e considerados pareceres das seguintes entidades: Conselho Nacional de Educação, Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, Associações de Estudantes do Ensino Superior, FENPROF - Federação Nacional dos Professores -, FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação -, e SNESUP - Sindicato Nacional do Ensino Superior.
A versão em análise define, no Capítulo I, como seu objecto de incidência o estabelecimento do regime de organização e ordenamento do ensino superior, determinando ainda o conteúdo dos conceitos utilizados na tipologia considerada.
No Capítulo II são estabelecidos os pressupostos de existência de um estabelecimento de ensino superior, fixadas as tipologias de estabelecimentos em que cada tipo de ensino pode ser ministrado, previstas as formas de articulação entre níveis de ensino e estabelecimentos e definidas as condições a que deve obedecer a eventual dispersão geográfica dos estabelecimentos de ensino superior.
No Capítulo III desenvolve-se o conceito de rede pública de estabelecimentos de ensino superior e prevêem-se duas modalidades de recurso ao ensino superior particular e cooperativo para supressão temporária de carências detectadas na oferta pública.
No Capítulo IV determinam-se os princípios a que está sujeito o ensino particular e cooperativo e fixam-se os princípios a que está sujeito o apoio do Estado.
No Capítulo V estabelece-se a igualdade de requisitos na criação e na actividade de estabelecimentos públicos e privados, fixa esses requisitos e define princípios e regras para o exercício da autonomia e para a criação e transformação de estabelecimentos, unidades orgânicas e cursos.
No Capítulo VI reafirmam-se os princípios gerais quanto à avaliação e fiscalização governamental do ensino superior e prevê-se a criação de um organismo de regulação independente da Administração e dos interesses envolvidos, que