O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1510 | II Série A - Número 041 | 18 de Maio de 2000

 

vise garantir coerência na evolução do sistema de ensino superior e imparcialidade nos procedimentos.
Por último, no Capítulo VII definem-se disposições finais e transitórias, designadamente quanto à fixação de regimes jurídicos especiais, ao estatuto da Universidade Católica Portuguesa, à concretização legislativa do diploma, à entrada em vigor de algumas disposições e à cessação de modelos organizativos específicos não compatíveis com a presente lei.

III - Enquadramento constitucional

A presente proposta de lei é apresentada na forma estipulada pelo artigo 164.º da Constituição da República e o seu conteúdo é regulado por diversos preceitos constitucionais, designadamente pelos artigos 43.º, 75.º, 76.º e 77.º da Constituição da República Portuguesa.

IV - Enquadramento jurídico

A proposta de lei em apreciação encontra-se regulada pela Constituição da República Portuguesa e pela lei de bases do sistema educativo e visa regular um conjunto de diplomas dirigidos a subsistemas específicos ou a domínios de organização, designadamente a lei de autonomia das universidades, a lei do estatuto e da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, o estatuto do ensino particular e cooperativo, a lei de bases do financiamento do ensino superior, a lei de avaliação do ensino superior e os estatutos das instituições de ensino superior.
A proposta de lei não é explícita na sua formulação quanto ao seu impacto na revogação da legislação avulsa, remetendo ainda para regulamentação posterior componentes determinantes do seu processo de implantação.

V - Antecedentes legislativos

- Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86 de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
- Lei de Autonomia das Universidades - Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro.
- Lei do Estatuto e da Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico - Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo - Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março.
- Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior - Lei n.º 111/97, de 16 de Setembro.
- Lei de Avaliação do Ensino Superior - Lei n.º 38/94, de 31 de Novembro.

VI - Incidências orçamentais

Sendo uma proposta de lei de regulação, classificada como lei de bases de "segundo grau", dela não decorrem implicações orçamentais directas.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura considera que a proposta de lei n.º 22/VIII, apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento, se encontra em condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 16 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Carlos Zorrinho - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, PCP e CDS-PP.

PROPOSTA DE LEI N.º 26/VIII
ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Exposição de motivos

1 - A garantia da segurança das populações e o combate à criminalidade exigem a clarificação, racionalização e operacionalização da organização da investigação criminal, no quadro do relacionamento entre as autoridades judiciárias, a quem cabe constitucionalmente a direcção da investigação e os órgãos de polícia criminal, por um lado, e entre estes, por outro.
2 - No modo de relacionamento com as autoridades judiciárias reafirma-se o conceito de dependência funcional e delimita-se o âmbito da autonomia técnica e táctica, essenciais no quadro das relações de coadjuvação inerentes.
Respeitando-se a dominialidade do processo pelas autoridades judiciárias e a direcção das respectivas fases preliminares, acentua-se que esta se realiza com observância dos princípios da organização hierárquica.
A dependência funcional é, como se sabe, alheia a qualquer forma de vinculação orgânica ou a qualquer esquema organizatório sustentado na hierarquia, sendo apenas um modo de organizar o relacionamento entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal. Por seu lado, e nestes termos, o poder de direcção em que aquela assenta traduz-se em poderes de directiva e de controlo. A intencionalidade do quadro jurídico vertente é o de distinguir entre poder de direcção e direcção, uma vez que o primeiro comporta a faculdade de dar ordens ou emitir directivas e a segunda traduz apenas a faculdade de emitir directivas que são orientações genéricas, definindo imperativamente os objectivos a cumprir mas deixando liberdade de decisão no que concerne aos meios a utilizar e às formas a adoptar para lograr tais objectivos. Consagra-se, pois, a autonomia técnica e táctica, assumindo-se a ideia de que a investigação da criminalidade, em geral, e a de maior gravame social e desvalor ético-jurídico, em especial, implica uma panóplia de conhecimentos e de recursos, enquadrando-se o respectivo exercício na valoração e em conformidade com as orientações das autoridades judiciárias.